O regime da Separação Total possibilita que os cônjuges permaneçam sob a administração exclusiva de seus bens e possam alienar ou dispor como bem entenderem. Este regime está se tornando cada vez mais popular porque garante a independência patrimonial do casal, ainda que tenham escolhido partilhar a vida.
Vale lembrar que a separação total vigora somente na constância do casamento, ou seja, com a separação de fato, o divórcio ou a morte de um dos cônjuges, cessam os efeitos do regime da separação, passando a valer as regras do direito sucessório.
Com isso, ao cônjuge sobrevivente é reservada parte da herança do falecido e para a surpresa de muitos, o sobrevivente concorrerá na herança com os herdeiros deste, sejam os descendentes (filhos), ou, os ascendentes (pais), estes últimos se ainda vivos e somente quando não houver filhos.
Em resumo: o cônjuge ou convivente, ainda que tenha escolhido o regime da Separação Total, é herdeiro no inventário do outro, o que soa ilógico se pensarmos que a razão de existir da separação total é justamente a não intromissão no patrimônio particular de cada um.
Portanto, é falsa a premissa de que uma vez eleito o regime da Separação Total de Bens, não haverá, em hipótese alguma, benefício econômico partindo de um, ao outro consorte.
Até aqui já há informações suficientes para render uma reunião familiar, mas ainda assim, é preciso analisar outro ponto importante relativo ao direito sucessório, que diz respeito à mudança de paradigma provocada pelo julgamento do Recurso extraordinário n° 878.694/MG do STF, em 02.02.2018, que pôs fim à diferença na concorrência sucessória entre cônjuges e companheiros, eliminando uma discrepância existente na legislação que diferenciava os cônjuges dos companheiros, para fins sucessórios.
No regime da comunhão parcial de bens, ocorrendo o óbito de um dos cônjuges antes da mudança do paradigma, ao sobrevivente era reservada a meação, ou seja, 50% do total do patrimônio comum do casal. Já se o mesmo casal convivesse em união estável, além da meação, o sobrevivente ainda herdava uma quota dos bens particulares do companheiro falecido, concorrendo com os herdeiros deste. Então, neste exemplo era vantagem manter uma união estável e não se casar.
Por outro lado, se este mesmo casal tivesse quatro filhos ou mais, então a vantagem era se casar, pois ao cônjuge é garantida a quarta parte da herança, como quota mínima, o que não acontecia na união estável.
De tal modo, o julgamento do STF em 2018 concretou a diferença entre casamento e união estável, e hoje, pouco importa a forma da união, a racionalidade jurídica é idêntica.
Por fim, em se tratando de Regime de Bens, é preciso atentar para este “efeito” da Separação Total, geralmente “despercebido” pelos cônjuges ou companheiros que o elegeram. Pois, ainda que em vida haja a exclusão da comunhão de bens, ocorrendo o evento morte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente herda os bens do falecido em igualdade de condições com os sucessores deste.