Blog DSF Advogados
A responsabilidade do empreendedor frente à atividade inventiva na empresa
09/12/2011
Propriedade industrial e legislação trabalhista são áreas que podem estar mais próximas da realidade de um empreendedor do que se imagina. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão que chamou a atenção para questões por vezes despercebidas nas empresas: colaboradores que desenvolvem inovações e passam a ser utilizadas pela organização. É preciso estar atento, pois dependendo de como esta situação se desenvolve, a empresa corre o risco de arcar com despesas imprevistas. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial tem como objetivo garantir o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Através do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), o Estado é responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, entre outros. Tudo isso para conferir ao titular de uma patente de invenção ou modelo de utilidade o direito à exclusividade na exploração de uma tecnologia por um período limitado de vigência. Esta temática foi ao encontro da realidade das leis trabalhistas num caso recente, em que um escriturário concursado desenvolveu diversos softwares durante seu período de trabalho e que passaram a ser utilizados pela organização na qual trabalhava. Diante disso, o profissional reclamou por seus direitos, uma vez que solicitou propriedade sobre sua criação. Após estudar o caso, o TST estabeleceu que o desenvolvedor da tecnologia deveria receber por sua invenção, o que, consequentemente, gerou uma série de custos não previstos pela organização. Todavia, cumpre esclarecer que o reconhecimento da propriedade intelectual atribuída ao profissional decorreu em virtude de que este foi admitido em função diversa da atividade executada, ou seja, a atividade inventiva não fazia parte do objetivo do seu contrato de trabalho. Em casos em que o colaborador é contratado especificamente para desenvolver as atividades inventivas (por exemplo, para desenvolver programas de computador em prol de sua empregadora), a legislação prevê o pertencimento exclusivo do invento ao empregador. Nesses casos, a lei garante e assegura ao empregador o direito de titularidade da patente que resulte da atividade inventiva desenvolvida dentro da empresa, utilizando os meios e equipamentos de sua propriedade devidamente previstos no contrato de trabalho ou função. A Lei da Propriedade Industrial explica que o empregador, titular da patente, poderá conceder espontaneamente ao colaborador ou autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação ou conforme disposto em norma da empresa. No entanto, a invenção pertencerá exclusivamente ao colaborador desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, materiais ou equipamentos do empregador. Ainda, nas denominadas invenções mistas, comumente utilizadas pelas universidades, centros de pesquisas e institutos de tecnologia, pode-se aplicar determinada parte da legislação que atribui a propriedade comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos do empregador. Diante dessa situação, no momento da assinatura do contrato de trabalho ou prestação de serviço, o empresário deve ficar atento para o que será desenvolvido e estabelecido pelas partes, pois na Lei da Propriedade Industrial aplicam-se as relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. Nesses casos, a orientação profissional é imprescindível para assegurar a sustentabilidade econômica da empresa e o correto funcionamento das relações profissionais. Andiara Flores Advogada no escritório Dupont Spiller Advogados,Mestre em Direito Ambiental atuante na área de direito do trabalho em coautoria com Guilherme Spiller Diretor da Creazione Marcas Patentes e Franchising,sócio da Dupont Spiller Advogados, atuante na área de propriedade industrial