O tema da terceirização a muito tempo ocupa a pauta do judiciário e embora se tenha evoluído no entendimento do assunto, fruto de acertadas legislações mais recentes (Reforma Trabalhista e Lei da Terceirização), o debate sobre quais atividades ou relações devem ser consideradas terceirização ainda é motivo de grande controvérsia.
Não nos parece razoável entender que qualquer atividade feita por um terceiro pode ser enquadrada como terceirização, sendo necessário, para a melhor conclusão cobre o enquadramento avaliar se o solicitante da atividade ou serviço está autorizado a desenvolvê-lo, bem como, qual será a forma e por quem será prestado o labor.
Não é crível concluir que seja possível enquadrar como terceirização, por exemplo, a contratação de empresa para a instalação de ar condicionado, ou ainda de empresa que preste vigilância armada quando esta atividade não pode ser desempenhada pela empresa contratante.
Mesma situação ocorre no contrato de transporte de mercadorias.
Em recente decisão, o TST afastou o reconhecimento da terceirização dos serviços na relação de transporte de mercadoria. A decisão foi proferida pela Quarta Turma do TST, que manteve a decisão proferida pelo TRT da 15ª região, ambos os Tribunais entenderam que a relação envolvendo a transportadora de mercadorias e a empresa ArcelorMittal não se tratava de terceirização de serviços.
Na realidade, para o julgador, a empresa ArcelorMittal não era a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalho dos motoristas, bem como a referida empresa não exercia qualquer ingerência sobre tal atividade.
Ainda, o entendimento do Tribunal foi que “a atividade empresarial atua em rede, por meio de várias formas contratuais. A terceirização é uma das formas de relações empresariais, caracterizada pela intermediação de mão de obra pela prestadora de serviços a terceiros. Porém, não era esse o caso”.
Além disso, no decorrer da decisão, a Turma refere ainda que o que a Súmula nº 331 protege os direitos trabalhistas do empregado quando este presta serviços à terceiro, através de interposta empresa, do que se conclui com extrema facilidade que deve estar presente a figura do Tomador de Serviços, ou seja, este deve ser beneficiário direto da mão de obra do colaborador.
Portanto, na hipótese de contrato para o transporte de mercadoria, regulado pela Lei nº 11.442/2007, onde a contratante não é empresa do ramo de transporte e caso não seja detectada nenhuma fraude no pactuado, não surge a figura do tomador dos serviços, já que o objeto do contrato é apenas o transporte de mercadorias não havendo a necessidade de pessoalidade na prestação dos serviços.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/afastada-terceiriza%C3%A7%C3%A3o-em-contrato-de-transporte-de-mercadoria
Créditos:
Área Trabalhista
Dupont Spiller Advogados
Fadanelli Advogados