Em 06 de julho de 2020 fora publicada a Lei 14.020 que teve sua origem na MP 936 e que institui o Programa Emergencial de Emprego e Renda diante do estado de calamidade pública decretado em face da pandemia do coronavirus.
Considerando que a referida legislação apresenta algumas modificações e novidades com relação a MP 936, passamos a destacar os pontos principais e assim mais relevantes com o intuito de orientação a tomada de decisão, senão vejamos:
PREMISSAS E POSSIBILIDADES CONTEMPLADAS
As premissas e justificativas da referida legislação continuam iguais, quais sejam: 1 - preservar empregos; 2 – garantir a continuidade das atividades; 3 – reduzir o impacto social;
Para tanto as medidas contempladas e possíveis continuam a ser a redução da jornada e salário e a suspensão dos contratos com o pagamento do benefício emergencial, benefícios estes que não se aplicam a Estados, Municípios, União, órgão da administração pública e outros da mesma natureza.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL
O benefício emergencial será pago nos casos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e nos casos de suspensão dos contratos.
Será custeado pela união e devido a partir da implementação da redução de jornada e salário ou da suspenção do contrato, desde que o empregador informe a medida adotada em até dez dias da celebração do acordo com o funcionário ao Ministério da Economia.
A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias da celebração do acordo, desde que este seja informado dentro do prazo estabelecido ao Ministério da Economia.
No caso de a informação não ser prestada na forma e prazo exigido ao Ministério da Economia, ficará o empregador responsável pelo pagamento da remuneração original do funcionário com todos os encargos, até que a informação seja prestada.
Resultará em execução judicial valores pagos indevidamente por decorrência de benefício emergencial.
A base para o cálculo do benefício emergencial será o seguro desemprego a que o funcionário teria direito.
Para os casos de redução de jornada e salário será aplicado o percentual da redução sobre a base de cálculo para se encontrar o valor do benefício.
Para os casos de suspensão do contrato o percentual a ser calculado será de 100% para as empresas que tiveram em 2019 receita bruta inferior a 4.800.000,00 e de 70% para aquelas que tiveram em 2019 receita bruta superior a 4.800.000,00.
O benefício será pago independentemente do cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo e ou número de salários recebidos.
Não será pago ao empregado que estiver ocupando cargo público, cargo em comissão, titular de mandado eletivo ou que estiver em gozo de beneficio de prestação continuada do Regime geral e ou próprio de Previdência Social, que estiver recebendo seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
Em caráter de exceção será devido o benefício para quem está a receber pensão por morte ou auxílio acidente.
Para os que possuírem mais de um vínculo de emprego poderão receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução de jornada ou suspensão de contrato.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E SALÁRIO
Está claro na legislação que a redução poderá ser acordada apenas com parte dos empregados de um setor ou departamento.
Reafirma a possibilidade de aplicar a redução por até 90 dias, conforme havia sido previsto na MP 936, indicando que a prorrogação deste período será determinada em ato do Poder Executivo e desde que observados os seguintes requisitos:
- preservação do valor do salário-hora;
- pactuado por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual, neste caso, respeitados os padrões salariais dos empregados contratantes.
No caso de acordo individual a proposta para tanto deverá ser encaminhada ao empregado com 2 dias de antecedência e poderá ser celebrada somente com as reduções de 25%, 50% e 70%.
A jornada de trabalho e salário serão retomadas normalmente após 2 dias a contar 1- da cessação do estado de calamidade, 2 - da data estabelecida como termo de encerramento do período contratado ou 3 - da comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão em antecipar o fim do período de redução pactuado.
O Decreto 10.422 de 13 de julho de 2020 que é o ato do Poder Executivo prorrogou por mais 30 dias a possibilidade de uso da medida de redução da jornada de trabalho e do salário, passando então a ser possível sua utilização pelo período máximo de 120 dias.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Está claro na legislação que a redução poderá ser acordada apenas com parte dos empregados de um setor ou departamento.
Reafirma a possibilidade de aplicar a redução por até 60 dias, fracionáveis em 2 períodos de 30 dias, conforme havia sido previsto na MP 936, indicando que a prorrogação deste período será determinada em ato do Poder Executivo.
A suspensão poderá ser pactuada por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito, caso em que a proposta de acordo deverá ser enviada ao empregado com 2 dias de antecedência.
Durante o período de suspensão o empregado fará jus:
1 – a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
2 – poderá contribuir ao regime geral da previdência social na condição de segurado facultativo;
O contrato de trabalho será reestabelecido normalmente após 2 dias a contar 1- da cessação do estado de calamidade, 2 - da data estabelecida como termo de encerramento do período contratado ou 3 - da comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão em antecipar o fim do período de redução pactuado.
Nos casos de suspensão do contrato de trabalho o empregado não poderá manter qualquer atividade em benefício do empregador, sob pena deste ser responsabilizado, ter de pagar a remuneração vez que a suspensão restará descaracterizada.
As empresas que auferiram no ano calendário de 2019 mais de 4,8 milhões deverão pagar aos empregados que tiverem seus contratos suspensos ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
O Decreto 10.422 de 13 de julho de 2020 que é o ato do Poder Executivo prorrogou por mais 60 dias a possibilidade de uso da medida de suspensão dos contratos, passando então a ser possível sua utilização pelo período máximo de 120 dias.
REGRAS APLICÁVEIS A AMBAS AS MEDIDAS
O empregador poderá pagar em qualquer das modalidades ajuda compensatória mensal, que deverá ser previamente pactuada, terá caráter indenizatório e será somado ao benefício recebido pelo empregado.
A ajuda aqui prevista poderá ainda ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, regra que fica aplicável para as ocorrências desde abril de 2020.
Ao empregado que receber o Benefício Emergencial fica reconhecida a garantia provisória no emprego pelo período em que estiver implementada a medida e após reestabelecido o contrato original por igual período da redução ou suspensão contratada.
A Lei define que a garantia no emprego para gestantes soma-se à estabilidade decorrente desta condição não devendo ocorrer sobreposição dos benefícios.
No caso de rescisão do contato sem justa causa no período da garantia no emprego prevista, o empregador deverá arcar com a indenização prevista na Lei.
Somente por acordo ou convenção coletiva poderão ser fixados percentuais de redução de jornada de trabalho e salário diversos dos 25%, 50% e 70%.
A fixação dos percentuais em patamares diferentes dos acima expostos, terá reflexo no Benefício Emergencial o que irá ocorrer da seguinte forma:
1 – Não haverá percepção de Benefício para a redução de jornada e salário menor de 25%;
2 – Benefício de 25% para redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
3 – Benefício de 50% para redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
4 – Benefício de 70% para redução de jornada e salário igual ou superior a 70%;
A redução de jornada de trabalho e salário e ou suspensão de contratos poderão ser pactuados por acordo individual escrito ou negociação coletiva, para os trabalhadores com:
Salário menor ou igual a R$ 2.090,00 e Empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões
Salário menor ou igual a R$ 3.135,00 e Empresa com receita bruta menor ou igual a R$ 4,8 milhões
Diploma de nível superior e que percebam salário maior ou igual a R$ 12.202,12
Para os funcionários que não se enquadram nas situações acima, reduções de jornada de trabalho e salário e ou suspensões de contrato somente poderão ser efetivadas com base em convenção ou acordo coletivo, salvo nos casos de redução de jornada e salário de 25% ou nos casos de redução e ou suspensão que não importem em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, independentemente se esta garantia resulte dos valores decorrentes do benefício e ou da ajuda compensatória.
Para os empregados aposentados a redução da jornada e salário e ou a suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita por acordo individual escrito desde que respeitadas as hipóteses exigidas para o acordo individual, que o empregador pague ajuda compensatória que garanta ao empregado o mesmo ganho do benefício emergencial e nos casos de empresa que tenha auferido receita bruta maior do que R$ 4,8 milhões no ano calendário de 2019 deverá esta ainda arcar com os 30% sobre o salário do empregado, nos casos de suspensão do contrato.
Os acordos de redução de jornada de trabalho e salário e ou de suspensão dos contratos deverão ser comunicados ao sindicato da categoria no prazo máximo de 10 dias a contar da sua celebração.
Em sobrevindo convenção ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes as dos acordos individuais, estas prevalecerão a menos que o acordo individual fora mais benéfico ao empregado.
O funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais deverão sempre ser assegurados mesmo que exista a possibilidade de adoção das medidas de redução de jornada e salário e ou de suspensão dos contratos.
Qualquer infração na adoção das medidas previstas neste lei estarão sujeitas a fiscalização e aplicação de multas, não se aplicando ao caso o critério da dupla visita.
O todo disposto nesta lei se aplica aos contratos de aprendizagem.
O poder executivo poderá, dentro do período temporal do estado de calamidade pública, prorrogar o tempo máximo de redução de jornada de trabalho e salário e ou de suspensão do contrato de trabalho.
No decreto n 10.422 de 13 de julho de 2020, onde o poder executivo prorrogou a possibilidade de utilização das medidas (redução da jornada de trabalho e salário por mais 30 dias e suspensão dos contratos por mais 60 dias) também referiu que o prazo máximo para a utilização destas será de 120 dias, podendo sua utilização ser sucessiva e intercalada e ainda que as medidas utilizadas até a publicação do decreto serão computadas para a contagem do limite de utilização autorizado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Restou autorizada a prática de curso ou programa de qualificação profissional de que trata o art. 467-A da CLT na modalidade não presencial.
Fica autorizada a utilização de meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais nos procedimentos da celebração de convenções coletivas de trabalho, sendo os prazos legais reduzidos pela metade.
Resta proibida a dispensa sem justa causa de portadores de deficiência.
Fica garantido um único benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 aos empregados com contrato de trabalho intermitente, o que vale a partir da edição da MP 936.
Permanece obrigatório o cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Este programa emergencial de manutenção de emprego e renda se aplica também as gestantes e domésticas.
Não se aplica a teoria do Factum Principis prevista no art. 476 da CLT onde existe a previsão da possibilidade do pagamento da indenização da rescisão do contrato pelo Estado quando a empresa tiver suas atividades suspensas em virtude de determinação de autoridade governamental.