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As recentes decisões proferidas pelo STF e o impacto nas relações de trabalho

14/06/2022

O STF publicou recentemente o julgamento de alguns processos com bastante relevância temática para a seara do direito do trabalho, quais sejam, decisão sobre a ultratividade da convenção coletiva, sobre a validade da negociação da convenção e acordos coletivos e, mais recentemente, sobre a necessidade de negociação prévia quando se tratar de demissão em massa.

No primeiro julgamento acima referido, proferido em 27 de maio do corrente ano, a Suprema Corte julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva.

Segundo o princípio da ultratividade, findado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha a decidir sobre o direito trabalhista.

No julgamento, a maioria dos Ministros considerou inconstitucionais as interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

Ainda, afirmaram que julgamento diverso do ora exposto ofende também o princípio da segurança jurídica, uma vez que, segundo o artigo 613, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos.

Há que se ressaltar que tal julgamento já era, há muito, esperado pelos operadores do direito. Ao nosso ver, na prática, a decisão acima referida poderá judicializar inúmeros acordos ou convenções coletivas de trabalho, principalmente quando não se alcançar o consenso até a data-base do dissídio coletivo, haja vista que os direitos e deveres constantes nos acordos coletivos estarão descobertos de justificativa legal, caso ultrapassada a data de validade das convenções e acordos.

Outro julgamento impactante recentemente proferido pelo STF, foi o que ocorreu em 01 de junho de 2022, oportunidade na qual os ministros entenderam que são válidos os acordos e convenções coletivas de trabalho, que restringiam ou limitavam os direitos trabalhistas, desde que não se tratem de direitos previstos na Constituição Federal, ou seja, direitos indisponíveis dos empregados.

O caso analisado pelo STF se tratava de negociação relativa as horas in itinere, em período anterior a reforma trabalhista. Na situação dos autos, os Ministros entenderam que é possível a negociação de direitos disponíveis, como é a hipótese das referidas horas.

Acerca do entendimento supra mencionado, entendemos que o STF acertadamente avaliou a questão e entendeu de forma a privilegiar a liberdade de negociar as condições de trabalho segundo a autonomia coletiva de vontade, garantido o patamar civilizatório mínimo que já alcançamos. Ainda, avaliamos que o referido julgamento valida mais uma vez a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, haja vista que a própria legislação já prevê quais as matérias podem ou não serem ajustadas por meio de negociações coletivas, nos termos dos arts. 611-A e 611-B.

Por fim, a mais recente decisão proferida pela Suprema Corte e que impacta diretamente a seara do direito do trabalho, fora a decisão proferida em 08 de junho do corrente ano, a qual entendeu que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Neste julgamento, entenderam os Ministros que votaram, em maioria, pela divergência do voto proferido pelo relator, que as demissões coletivas não necessitam, necessariamente, de uma autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo, mas é necessário que seja aberto um diálogo com as categorias para que a demissão coletiva seja válida.

No entendimento dos Ministros, a Constituição Federal visa o diálogo e a preservação de empregos, por isso a obrigatoriedade de dialogo com sindicato, no caso de dispensa.
Acerca do julgamento acima exposto, entendemos que a o posicionamento exarado pela Corte Constitucional deixou de considerar a liberdade econômica dos empregadores, bem como o princípio da livre iniciativa empresarial. Outrossim, sabemos que, em grande parte dos casos, quando ocorre a demissão de um grande grupo de empregados, não é porque o empregador simplesmente não quer mais empregar aqueles determinados colaboradores, mas sim não tem mais condições de arcar com aqueles salários e tributos em razão de algum fato impactante que ocorreu no cenário da empresa.

Nesse sentido, tal imposição, ainda que seja de diálogo com o sindicato, fere diretamente os princípios supra expostos e, até mesmo, o poder diretivo do empregador.

Por fim, são estes os julgamentos recentes proferidos pela Suprema Corte, e apesar de a decisão destes casos promoverem efeitos apenas entre as partes do processo, a tese fixada na repercussão geral demonstra a inclinação do STF as teses ora fixadas.

Créditos: Equipe Trabalhista

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