03/02/2016
Dois dos casos mais relevantes julgados em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal tiveram suas decisões publicadas só no mês de janeiro: os ministros deram aval para a publicação de biografias não autorizadas e para a implantação das audiências de custódia em São Paulo, que garantem ao preso em flagrante o direito de ser ouvido por um juiz em 24 horas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815, a Associação Nacional dos Editores de Livros pediu que o STF analisasse os artigos 20 e 21 do Código Civil, que permitem a proibição de obras que atinjam a honra de alguém e dão poder a juízes para “adotar as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma”. Editoras brasileiras reclamavam de que os dispositivos motivaram uma série de liminares contra biografias sem autorização prévia, como aconteceu com o livro Roberto Carlos em Detalhes, de Paulo Cesar de Araújo.
O Plenário manteve o texto dos dois artigos, mas declarou “inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes)”.
Conforme acórdão assinado pela ministra Cármen Lúcia, “autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular” e “o recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa”. Segundo ela, “erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas”, pois “a reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei”. A decisão foi unânime.
Já na ADI 5.240, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil questionou a criação das audiências de custódia em São Paulo por ato administrativo do Tribunal de Justiça do estado. Para a entidade, o problema é que a corte teria tentado substituir o Legislativo ao editar provimento determinando como a polícia deveria agir para enviar presos às audiências.
O ministro Luiz Fux concluiu que o texto só havia regulamentado o “procedimento legal de Habeas Corpus instaurado perante o juiz de primeira instância, em nada exorbitando ou contrariando a lei processual vigente, restando, assim, inexistência de conflito com a lei”.
De acordo com o acórdão, a norma seguiu o Código de Processo Penal e a Convenção Americana sobre Direitos do Homem, da qual o Brasil é signatário. Conforme o artigo 7º, item 5 do chamado Pacto de San José, “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.
Assim, disse Fux, as regras “atingem a esfera de atuação dos delegados de polícia, conjurando a alegação de violação da cláusula pétrea de separação de poderes”. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que preliminarmente julgava extinta a ação e, no mérito, considerou procedente o pedido formulado.
Insignificância na reincidência
Um terceiro acórdão, também publicado nessa segunda, define que a reincidência de crime não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, devendo julgar com base nos elementos do caso concreto.
“Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do artigo 33, parágrafo 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade”, diz a decisão assinada pelo ministro Luís Roberto Barroso e aprovada por maioria de votos.
Clique aqui para ler o acórdão sobre biografias não autorizadas. Clique aqui para ler o acórdão sobre audiências de custódia. Clique aqui para ler o acórdão sobre princípio da insignificância.