19/11/2018
Eduarda Batistella Advogada Área: Fornecedor/Consumidor Unidade: Bento Gonçalves
O termo “Black Friday” tem origem inglesa e significa “Sexta-Feira Negra”. A tradição começou nos Estados Unidos, onde, após o dia de Ação de Graças, as lojas apresentam interessantes ofertas aos seus consumidores, com o objetivo de fomentar as vendas de Natal. Já faz algum tempo, o Brasil adotou a ideia e neste ano, a “Black Friday” está programada para o dia 23 de novembro. Sem dúvida, por ser uma excelente oportunidade para comprar produtos e serviços com descontos especiais, a “Black Friday” é muito esperada pelos brasileiros, que cada vez mais, através das redes sociais, vêm sendo alertados sobre seus direitos enquanto consumidores: são muitos os avisos sobre falsas promoções (a popular “maquiagem de preços”) e prazos para entrega, por vezes, muito longos devido à grande demanda. No entanto, pouco se fala sobre os direitos dos fornecedores. Por isso, é importante que consumidor tenha ciência que, embora o período seja de promoções, a lei consumerista permanece a mesma. O direito de arrependimento (aquele previsto no Art. 39 do CDC, que prevê a possibilidade de desistência da compra no prazo de sete dias) serve apenas para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, a exemplo daquelas feitas pela internet. Portanto, antes de comprar em lojas físicas, o consumidor deve agir com consciência, fazendo uma análise prévia sobre a necessidade de adquirir o produto, verificando se a oferta está de acordo com a pretensão, sem agir com impulso, motivado pelas boas ofertas. Isso porque as lojas físicas não possuem nenhuma obrigação legal de efetuar a troca de produtos que não apresentem vícios ou defeitos. Ou seja, as compras realizadas em lojas físicas não estarão acobertadas pelo direito de arrependimento, pois se presume que o consumidor, tendo tido o contato direito com o produto, refletiu antes de efetivar compra. Igualmente, o consumidor precisa ter ciência que, na eventualidade de o produto adquirido apresentar vícios ou defeitos, o fornecedor tem o direito legal de sanar o vício ou o defeito no prazo de 30 dias contados da reclamação, independentemente de a compra ter sido realizada em loja física ou não. Esse direito do fornecedor está expressamente previsto no § 1º do Art. 18 da Lei Consumerista. É somente depois deste prazo que o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. É importante que os brasileiros reflitam e façam compras conscientes durante a Black Friday. Consumidor consciente é aquele que conhece seus direitos, mas também seus deveres e os direitos dos fornecedores, agindo com boa-fé e responsabilidade e, através das suas compras, estimulando e prestigiando o comércio e as indústrias que são responsáveis com a sociedade.