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CDC e os limites do consumidor

14/03/2019

Hoje, 15 de março, comemora-se o Dia Mundial do Consumidor. A celebração acontece nessa data porque exatamente neste dia, no ano de 1962, John Kennedy, presidente dos Estados Unidos na época, discursou sobre os direitos dos consumidores, destacando o direito à informação, à segurança e o direito de ser ouvido. As relações de consumo no Brasil, que até então eram regidas por legislações esparsas, tomaram novos rumos apenas no ano de 1990 com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), através da Lei 8.078, que reconheceu o consumidor como vulnerável e hipossuficiente, e estabeleceu princípios básicos, como a proteção à vida, à saúde, à segurança, o direito à informação clara e precisa e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Pode-se dizer com convicção que o CDC foi o marco de grandes avanços e vitórias na conquista dos direitos do consumidor no país. Fato é que, desde a promulgação do CDC, o consumidor tem passado por grandes transformações. Com a tecnologia se destacando cada vez mais no cenário econômico do país, aquele consumidor de 1990, que até então era muito vulnerável, pouco informado e quase nada se relacionava com os fornecedores, passou a assumir uma postura completamente diferente. O consumidor de hoje, também denominado “5.0”, utiliza a tecnologia a seu favor, mostrando-se completamente informado, comunicativo, reivindicativo e opinativo. Compreender e satisfazer esse novo perfil de consumidor é um grande desafio para os fornecedores de produtos e serviços no cenário atual, principalmente porque o espaço criado nas redes sociais para o exercício do “direito de ser ouvido”, defendido por Kennedy há quase 60 anos, tem sido também o cenário de manifestações públicas exageradas, agressivas e difamatórias. A jurisprudência brasileira tem se manifestado sobre os limites das reclamações do consumidor no exercício do seu “direito de ser ouvido”, posicionando-se no sentido de que o abuso no direito de reclamar pode ter como consequência a condenação do consumidor ao pagamento de indenização por danos morais ao fornecedor nas hipóteses em que há excesso na linguagem, caracterizando-se ofensa à honra objetiva do fabricante ou do prestador de serviço. Esse posicionamento adotado pelos tribunais brasileiros é o marco atual da verdadeira busca pelo equilíbrio nas relações de consumo tão defendida por Kennedy, pois se começa a dar atenção também aos direitos dos fornecedores, que me atrevo a dizer, foram um pouco esquecidos quando da promulgação do CDC, mas igualmente precisam ser resguardados. Eduarda Batistella (OAB/RS 105.787) Advogada na Dupont Spiller Advogados Área: Fornecedor/Consumidor Pós-graduada em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial eduarda.batistella@dupontspiller.com.br

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