O governador José Ivo Sartori sancionou em 16 de novembro a Lei 15.038, que permite a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações. Há pontos da lei que merecem atenção. Entre eles estão: - A compensação poderá ser feita até o limite de 85% do valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa, abrangendo o principal, multa, juros e correção monetária;
- No caso de o mesmo débito inscrito em dívida ativa ser objeto de mais de um pedido de compensação, o percentual de 85% se dará no primeiro pedido de compensação;
- O precatório será atualizado pelo valor líquido. Entende-se o montante apurado após as retenções legais obrigatórias (contribuição previdenciária, contribuição ao IPE-Saúde e imposto de renda);
- Uma vez feita a opção pela compensação, os demais benefícios, reduções e descontos são excluídos;
- Se o débito inscrito em dívida ativa estiver em parcelamento, a compensação será feita na ordem decrescente das parcelas pendentes de pagamento e caso haja garantias que foram oferecidas antes da compensação, as mesmas serão mantidas até a quitação da dívida, incluídas as custas processuais e honorários advocatícios;
Os requisitos para efetivação da compensação podem ser assim resumidos: - Precatório: seja devido pelo Estado do RS, suas autarquias e fundações e esteja vencido na data do oferecimento à compensação.
- Débito a ser compensado: tenha sido inscrito em dívida ativa até a data de 25/03/2015; não ser objeto de recurso da esfera administrativa ou judicial - se houver, deverá ser feita a renúncia expressa; não esteja com a exigibilidade suspensa (há exceção na hipótese de parcelamento) e tenha o valor correspondente a 10% do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até 3 parcelas, sendo a primeira paga juntamente com o pedido de compensação, e as demais em 30 e 60 dias.
Ademais, é importante salientar que a compensação importa em confissão irretratável de dívida e que as despesas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre o débito não são abrangidos na compensação, devendo os mesmos serem pagos ou parcelados no prazo de 30 dias contados da homologação da compensação. Na hipótese de parcelamento, esta poderá ser realizada nas mesmas condições do débito principal. Para demais informações e esclarecimentos sobre a operacionalização da compensação, ficamos à disposição. Amanda Abreu Ricardo Advogada Jr. Área: Tributário Unidade: Porto Alegre