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Crédito presumido não pode compor base de cálculo de PIS e COFINS
08/06/2012
O crédito presumido de ICMS foi instituído no Rio Grande do Sul com o objetivo de incentivar e fomentar setores específicos da atividade econômica – especialmente os que geram grande quantidade de emprego e vultosos tributos. Entretanto, contrariando o objetivo final do benefício fiscal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil considera que o crédito presumido deva também compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, exigindo que essas duas contribuições sejam pagas aos cofres da União com a inclusão do referido crédito nas suas bases de cálculo. Ora, se o Estado cria uma ferramenta para desonerar a atividade empresarial, de que adianta a União criar instrumentos para reaver esses valores de outra forma? Esse entendimento vem sendo afastado pelo Poder Judiciário, que está decidindo que o crédito fiscal presumido não constitui receita tributável, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Desta forma, nossa visão em relação ao caso é categórica: as empresas beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de ICMS, e das quais vem sendo exigido ilegalmente o recolhimento de PIS e COFINS também sobre tais rubricas, devem buscar o afastamento de tal exigência perante o Poder Judiciário. Assim, poderão inclusive restituir-se do que foi indevidamente recolhido aos cofres públicos nos últimos cinco anos. Alessandro Spiller Sócio da Dupont, Spiller Advogados