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EIRELI

31/08/2011

Em 11 de julho deste ano foi publicada a Lei 12.441/11, que dispõe sobre a permissão de constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. A Lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação, tempo suficiente para que o empresário individual possa se adequar e fazer os ajustes necessários a nova realidade. Esta oportunidade para o empreendedor individual constituir uma pessoa jurídica para seu negócio exige que o capital social da empresa seja igual ou superior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Contudo, porque a Lei determinou que o capital social da empresa deveria observar o maior salário mínimo vigente no País? Se quis utilizar o salário mínimo como indexador, por que não utilizou o salário mínimo nacional? Ora, é sabido que os Estados dispõem acerca dos salários mínimos de suas categorias e são valores acima do mínimo nacional. Assim, poderíamos entender que o maior salário mínimo vigente no País seja o instituído pela Lei carioca nº 5.950 de 13/04/2011, que em seus diversos patamares tem o valor de R$ 1.630,99 como o mínimo de determinada categoria de trabalhador. Enfim, novamente o legislador perdeu a oportunidade de ser claro e evitar qualquer espécie de discussão. Ainda no aspecto da imprecisão legislativa, é de se indagar se a empresa deverá atualizar seu capital social anualmente, conforme a variação do salário mínimo. Não há exigência da lei neste sentido e nos parece improvável que isto seja exigido. Contudo, novamente cabe discussão. Outra obrigação trazida pela Lei é que o nome empresarial será obrigatoriamente constituído com a expressão EIRELI, ou seja, uma abreviatura de “Empresa Individual de REsponsabilidade LImitada”. O empresário somente poderá constituir uma única EIRELI, já que a Lei veda o contrário. Situação nova trazida pela Lei diz respeito a possibilidade de uma empresa constituída como Sociedade de Responsabilidade Limitada, a famosa e popular LTDA, se transformar em EIRELI, caso ocorra alguma hipótese de concentração da totalidade das cotas sociais em uma única pessoa. Por exemplo, no caso de falecimento de um dos sócios de uma empresa com dois cotistas, não será necessário dissolver a empresa, mas sim, requerer a transformação daquele LTDA em EIRELI. A nova modalidade empresarial parece ter sido constituída com o fim específico de atender a demanda de artistas e de profissionais liberais. O parágrafo 5º do artigo 980-A, instituído pela Lei, determina especificamente a possibilidade de criação de EIRELI para prestadores de serviços que sejam remunerados pela cessão de direitos patrimoniais de autor, imagem, nome, marca, voz, ou seja, procura atender ou regulamentar um público específico e bem determinado. Enfim, foi criada mais uma possibilidade de constituição de pessoa jurídica para o empreendedor. Cabe analisar o que é melhor para o seu negócio e o que melhor se adapta às suas necessidades. Tiago Alves Advogado – Dupont, Spiller Advogados

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