Em julgamento de tese pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 576.967, realizado em 04/08/2020, a Suprema Corte definiu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
Com 7 votos a favor e 4 contra, a maioria dos Ministros do STF acompanhou o voto do Relator – Ministro Luis Roberto Barroso – que concluiu pela ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, ao argumento de que este não tem natureza remuneratória, mas sim previdenciária.
E conforme fundamentação do Ministro Relator, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.
Formalmente, a Lei nº 8.212/91, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determina que o salário-maternidade compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Assim, tal dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo artigo 195, I, "a", da Constituição.” O salário-maternidade, portanto, não constitui contraprestação de trabalho prestado.
Ainda, o STF já analisou casos semelhantes no tocante ao “ganho habitual” do empregado, o que ocorre na gravidez, já que não é um estado habitual da mulher. Ademais, não há dúvidas de que a tributação onera e desestimula a contratação de mulheres, discriminação vedada pela Constituição Federal.
Portanto, ao analisar o Recurso Extraordinário, o Ministro Relator abordou três principais temas, quais sejam:
I. Breve histórico do salário maternidade e da sua natureza previdenciária;
II. A não inclusão do salário maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária “patronal”; e
III. A violação à isonomia: a discriminação da mulher no mercado de trabalho.
E ao final, decidiu pela provimento ao recurso extraordinário, para declarar, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “ salvo o salário-maternidade”, restando fixada a tese “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
A Equipe da Dupont Spiller Advogados Associados fica inteiramente à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.