Conforme a Constituição, o ICMS é um tributo que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, o qual restou regulamentado que sua base de cálculo é o valor da operação. Assim, a jurisprudência do STJ e do STF são uníssonas quando decidem que para que haja incidência do ICMS, é necessário que haja a circulação da mercadoria, verificada pelo consumo de energia elétrica pelo estabelecimento.
Na prática, havendo energia elétrica contratada sob demanda, o que ocorre para os consumidores classificados do “Grupo A”, como indústrias e estabelecimentos comerciais de médio e grande porte, o ICMS somente poderá incidir sobre a energia elétrica efetivamente utilizada, constituindo-se em mais uma oportunidade para recuperar valores e retirar de imediato o ICMS da base de cálculo da parte da energia não utilizada.