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ICMS NÃO INCIDE SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO UTILIZADA

28/04/2020

Na última sessão do dia 27 de abril de 2020, o STF julgou em sede de repercussão geral o RE 593.824 – Tema 176, fixando a tese de que “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação do ICMS, porquanto somente integra a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.” 

Em 2009 o STJ já havia decidido que “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”, restando a tese fixada na Súmula 391. 

Conforme a Constituição, o ICMS é um tributo que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, o qual restou regulamentado que sua base de cálculo é o valor da operação. Assim, a jurisprudência do STJ e do STF são uníssonas quando decidem que para que haja incidência do ICMS, é necessário que haja a circulação da mercadoria, verificada pelo consumo de energia elétrica pelo estabelecimento. 

Na prática, havendo energia elétrica contratada sob demanda, o que ocorre para os consumidores classificados do “Grupo A”, como indústrias e estabelecimentos comerciais de médio e grande porte, o ICMS somente poderá incidir sobre a energia elétrica efetivamente utilizada, constituindo-se em mais uma oportunidade para recuperar valores e retirar de imediato o ICMS da base de cálculo da parte da energia não utilizada.

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