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ICMS sobre demanda contradada de energia pode ser contestado

24/09/2012

Empresas estão conseguindo reverter na justiça um ônus que afeta indústrias e grandes prestadoras de serviço. Trata-se da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a demanda contratada de energia elétrica, que incide não na energia efetivamente consumida, mas no potencial elétrico que a distribuidora deve manter continuamente à sua disposição. Dependendo do percentual da alíquota de ICMS cobrado, as companhias podem reduzir de 2% a 3% seu custo. Esse potencial, chamado de demanda contratada, consiste na carga máxima de potência que o consumidor pode utilizar em um mesmo momento. O valor contratualmente fixado a título de demanda contratada deve, inclusive, ser pago integralmente pelo adquirente mesmo que não venha a utilizá-la por inteiro em nenhum momento do período de medição. Para o STJ (Supremo Tribunal de Justiça), o valor pago pela demanda contratada não decorre de uma saída de energia elétrica propriamente, portanto não há aí fato gerador do ICMS. Em agosto o STJ passou a reconhecer a legitimidade dos adquirentes para questionar o assunto no Judiciário. Dessa forma, inexistindo obstáculos processuais, são boas as possibilidades de as empresas reduzirem suas despesas com energia elétrica se pleitearem judicialmente a não incidência do ICMS sobre o valor da demanda contratada.

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