Diversas são as repercussões da MP 936, convertida na Lei 14.020, nas relações de emprego, dentre as quais pode-se citar, por exemplo, a interferência no pagamento do décimo terceiro salário e das férias.
Tanto a Lei 14.020 como os atos supervenientes a ela, não esclarecem os impactos das medidas em tais verbas e por isso, acredita-se que o governo, por meio dos órgãos competentes, emita uma orientação uniforme sobre o assunto nas próximas semanas.
De toda forma, ressalvada diretriz específica sobre a matéria porventura publicada futuramente, passamos a tecer algumas considerações sobre o cálculo do décimo terceiro e das férias nestas condições de anormalidade:
I – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
SUSPENSÃO DO CONTRATO x 13º SALÁRIO
Sobre o décimo terceiro salário, a Lei 4.090/62 que institui a verba prevê que a base de cálculo é a remuneração devida em dezembro do ano correspondente. Além disso, institui como período mínimo para que o mês seja computado, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Isto significa dizer que os meses nos quais o empregado tiver trabalhado por quinze ou mais dias serão computados de forma integral no cálculo do décimo terceiro.
Ou seja, quando a empresa tiver adotado a suspensão do contrato de trabalho no dia 16 do mês, por exemplo, o cálculo deverá considerar o mês integral. Entretanto, na hipótese de a suspensão ter sido aplicada no dia 14, tal mês não será computado, já que efetivamente o empregado teria trabalhado menos de 15 dias.
REDUÇÃO DA JORNADA x 13º SALÁRIO
Já na hipótese de redução da jornada de trabalho, o empregado receberá o valor do décimo terceiro normalmente, uma vez que o contrato permaneceu ativo e de acordo com a Lei 4.090/62 quem trabalha mais de quinze dias no mês tem direito a contagem integral do período no cálculo da verba.
Não obstante o acima exposto, o tema permite interpretação diversa nos casos em que a redução da jornada de trabalho praticada tenha sido maior do que 50% e o trabalho concentrado em dias inteiros o que poderá levar a realidade de o funcionário, na prática, ter trabalhado menos de 15 dias no mês, fato que resultará na possibilidade de exclusão deste mês no cálculo do 13º salário.
REDUÇÃO DA JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DEZEMBRO X BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO
Considerando que a base de cálculo do décimo terceiro salário de acordo com a Lei 4.090/62 é a remuneração do mês de dezembro, na hipótese de suspensão do contrato ou redução da jornada em tal mês, orienta-se que o cálculo seja realizado com base no salário contratual do empregado, observados, na hipótese de suspensão do contrato ou redução de jornada, apenas os meses em que o empregado tiver trabalhado quinze ou mais dias.
II - FÉRIAS
Para a avaliação do impacto das suspensões dos contratos e ou reduções de jornada e salário nas férias, é importante primeiramente atentar para a distinção entre período aquisitivo e concessivo, vez que em cada situação teremos desdobramentos diferentes.
FÉRIAS E SUSPENSÃO DO CONTRATO
Primeiramente importante registrar que o período de suspensão do contrato de trabalho impacta sim na contagem do período aquisitivo das férias, na medida em que, os meses de suspensão do contrato de trabalho não deverão ser considerados para este fim, já que estando o contrato suspenso, está também, sem efeitos.
Diante disso, deve o empregado trabalhar período igual a quantidade de meses que seu contrato esteve suspenso para então adquirir o tempo necessário para fazer jus às férias completas.
REDUÇÃO DA JORNADA E FÉRIAS
Na hipótese de redução da jornada de trabalho, considerando que o contrato de trabalho permanece ativo, o período contará normalmente. O impacto irá ocorrer, entretanto, no cálculo para o pagamento das férias, devendo ser para tanto realizada a média duodecimal do valor recebido no período nos termos do art. 142, 6º da CLT. Por fim, ressalta-se que além de eventual diretriz futura sobre o assunto, a empresa deve observar se existe negociação coletiva que trate da matéria. Se houver, aconselha-se que a empresa adote a previsão contida na convenção ou no acordo coletivo.