Foi publicado, no último dia 5 de novembro de 2019, o Decreto 54.853/19, que instituiu o programa REFAZ 2019 no âmbito da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul. O Decreto prevê condições especiais para quitação ou parcelamento de créditos tributários de ICMS constituídos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, cujos vencimentos ocorreram até o dia 31 de dezembro de 2018. O REFAZ 2019 prevê quatro modalidades de pagamento em condições diferenciadas:
Modalidade I (à vista) - quitação até 13 de dezembro de 2019 de todos os créditos tributários obrigatoriamente incluídos no programa de todos os estabelecimentos do contribuinte, com redução de 90% dos juros, 90% das multas materiais (previstas nos artigos 9º e 71 da Lei 6.537/73) e 50% das multas formais (previstas no artigo 11 da Lei 6.537/73);
Modalidade II (à vista) – quitação até 13 dezembro de 2019 abrangendo os créditos tributários escolhidos entre os enquadráveis pelo contribuinte no momento da adesão, com redução de 60% dos juros, 60% das multas materiais e 50% das multas formais;
Modalidade III – parcelamento com pagamento da primeira parcela até 13 de dezembro de 2019, em valor não inferior a 15% do valor total dos créditos tributários enquadráveis escolhidos pelo contribuinte, sendo que sobre esta entrada será considerada a redução aplicável à “modalidade II” acima, e, às demais parcelas, aplicando-se os seguintes percentuais de redução:
- 50% dos juros, 50% das multas materiais ou formais, nos casos de parcelamento em até 12 prestações;
- 50% dos juros e 40% das multas materiais ou formais, nos parcelamentos de 13 até 24 prestações;
- 50% dos juros e 30% das multas materiais ou formais nos parcelamentos de 25 e 36 prestações;
- 50% dos juros e 20% das multas materiais ou formais nos parcelamentos de 37 e 60 prestações
- 50% dos juros, sem redução das multas materiais ou formais, nos parcelamentos de 61 até 120 prestações
Modalidade IV – para parcelamento com pagamento da parcela inicial até 13 de dezembro de 2019, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
- 40% dos juros e 30% das multas formais ou materiais para parcelamento em até 12 prestações;
- 40% dos juros e 25% das multas materiais ou formais, para parcelamentos de 13 a 24 prestações;
- 40% dos juros e 20% das multas materiais ou formais, para parcelamentos de 25 a 36 prestações;
- 40% nos juros e 10% nas multas previstas materiais ou formais para parcelamentos entre 37 a 60 prestações (esta modalidade não prevê parcelamentos em até 120 prestações).
O decreto prevê a possibilidade de migração de débitos de parcelamentos anteriores, hipótese em que o prazo máximo será definido deduzindo-se das 120 parcelas máximas permitidas pelo REFAZ/2019 o número de parcelas já pagas nos parcelamentos anteriores. Em caso de denúncia espontânea, o parcelamento somente abrangerá créditos denunciados até 4 de dezembro de 2019. Trata-se, portanto, de oportunidade única para regularização tributária, com vantagens interessantes que reduzem consideravelmente o montante devido, devendo ser analisadas oportunamente pelas empresas que tenham interesse na adesão. Além do Rio Grande do Sul, o CONFAZ autorizou outros seis estados a instituírem parcelamentos em condições semelhantes. São eles: São Paulo, Sergipe, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal. A Dupont Spiller advogados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do parcelamento em questão, bem como para orientá-los na adesão conforme as disposições legais aplicáveis.