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Lei Anticorrupção entra em vigor em fevereiro de 2014

19/12/2013

A Lei n. 12.846, de 2013, é o novo instrumento normativo de combate à corrupção. Um de seus objetivos é reprimir de forma mais eficiente ilicitudes cometidas em licitações e contratos com a Administração Pública, prevendo a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas e um procedimento, sem muita burocracia, a ser conduzido por comissão designada pelo poder público. Uma das novidades trazidas pela lei é a possibilidade de celebração de acordo com algum envolvido na prática ilícita, visando identificar os demais envolvidos e a obtenção de informações e documentos que ajudem a comprovar o ilícito. Nesse hipótese, a multa a ser aplicada será reduzida em até 2/3, bem como a empresa que fez o acordo fica isenta de ter que publicar em jornais a decisão que lhe impôs a condenação. Outro ponto que suscita interessa em referida lei é o abrandamento das sanções no caso de existir mecanismos e procedimentos internos que visem coibir o ato ilícito praticado, como auditorias, incentivo a denúncias e códigos de ética e conduta. Esta lei deverá estimular a adoção de práticas éticas pelas pessoas jurídicas, pois prevê sanção mais branda para aquelas que desenvolvam ações de incentivo à cultura da probidade nas relações de seus agentes com o poder público. A lei nova será aplicável a todas as empresas, mesmo àquelas que não negociam com os poderes públicos federal, estadual ou municipal. Embora a corrupção geralmente envolva as pessoas jurídicas que têm nos governos seus maiores clientes, toda e qualquer outra também poderá ser severamente penalizada caso em seu benefício ou proveito algum fato lesivo à administração pública seja praticado. Em setores de maior regulação, em especial o setor financeiro, a prática já é conhecida, sendo comum a utilização do termo compliance, que traduz justamente toda essa gama de ações e mecanismos de prevenções a desvios de conduta. Assim, cuidados relacionados à forma de condução dos negócios também deverão ser redobrados antes das aquisições ou integrações de empresas. Por expressa disposição, a responsabilidade objetiva subsiste nas situações de transformação, incorporação e fusão, e são solidariamente responsáveis pela obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano as sociedades controladoras, controladas ou coligadas. Dessa forma, a Lei n. 12.846 deve estimular a adoção dessa prática de prevenção e controle, visando garantir que prepostos ou mesmo dirigentes das empresas acabem envolvendo-se em práticas qualificadas como ilegais, as quais ocasionam graves prejuízos à imagem e à reputação da empresa. Carlos Otaviano Brenner de Moraes Ex-procurador de justiça e advogado Daniel Sombrio Advogado - Dupont Spiller Advogados

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