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Lei estadual do compliance: obrigações para as empresas
10/01/2019
As empresas que contratam com qualquer órgão dos três poderes estaduais devem estar preparadas para atender uma nova exigência, feita pelo art. 37 da Lei nº 15.228/18, sancionada pelo governador Sartori em setembro passado: “Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Estadual, cujos limites em valor sejam superiores a R$ 330.000,00 para obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 176.000,00 para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico”. A exigência é para toda e qualquer pessoa jurídica, com ou sem fim lucrativo (empresas, fundações, associações etc). Deve ser cumprida dentro de 180 dias da data do contrato, sob pena de multa diária (0,02% do valor do contrato), inscrição no CADIN/RS e impedimento para novos contratos com o poder público. O Programa de Integridade, também chamado compliance, faz parte do combate à corrupção empresarial e consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos que previnam ou possam sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos cometidos pela pessoa jurídica em suas relações com a administração pública estadual. Como conceito, o compliance surgiu na economia e hoje também faz parte do direito empresarial. Tendo em vista que vários municípios gaúchos já possuem sua lei anticorrupção empresarial, como é o caso de Bento Gonçalves, é bem provável que o Programa de Integridade passe a ser exigido também nos contratos e licitações municipais, até porque, pelo modelo legal estadual, a administração pública deve inserir nos editais licitatórios e nos contratos as regras anticorrupção da Lei 15.228/18 (art. 42). Para as empresas que trabalham com parceiros estrangeiros, o compliance cada vez mais tem sido exigido como condição à permanência dos negócios. Dr. Carlos Otaviano Brenner de Moraes Consultor da Dupont Spiller Advogados