A 13ª Vara Federal da Justiça Federal de Porto Alegre concedeu liminar autorizando um contribuinte, detentor de créditos fiscais reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, a compensar este créditos via PER/DCOMP independentemente de prévia habilitação do crédito na Receita Federal. A IN RFB nº 1.717/2019 detemrina que Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A habilitação deve ser acompanhada de documentação comprobatória do crédito alegado, certidão de trânsito em julgado e desistência judicial da obtenção do crédito por precatório. O contribuinte poderá ainda ser intimado a complementar a documentação apresentada, o que faz com que o procedimento de habilitação leve em média 60 dias para ser concluído.
O Juiz Federal Fábio Soares Pereira entendeu que a exigência da referida Normativa não encontra respaldo na legislação, e assim, a obrigatoriedade de prévia habilitação do crédito já reconhecido judicialmente seria ilegal, e, portando, descabida. Com a decisão, o contribuinte em questão poderá apresentar PER/DCOMP para o crédito em questão sem a necessidade do procedimento prévio de habilitação.