05/01/2017
Por Eduarda Batistella, advogada Dupont Spiller Advogados
Há muito tempo, os órgãos de defesa do consumidor vêm alertando sobre a até então ilegalidade da cobrança de preços diferenciados para compras via cartão de crédito.
Os fornecedores entendem que o uso do cartão resulta em custos adicionais em razão do percentual que é repassado às operadoras, além do aluguel das máquinas.
Por outro lado, há o entendimento de que a prática é abusiva especialmente pelo fato de que a própria legislação considera tal conduta como infração ao direito básico do consumidor.
Fato é, que a fixação de preço mais alto para aqueles que optam pelo pagamento através de cartão de crédito até então significava uma afronta ao CDC, no entanto, este não é o entendimento da medida provisória 764, recentemente publicada.
Tal medida autoriza a diferenciação de preços em função do prazo ou da forma de pagamento utilizada e considera nula cláusula contratual que venha a proibir ou restringir a diferenciação.
Embora a medida esteja sendo vista de forma negativa pelos órgãos de proteção ao consumidor, precisamos levar em conta que no momento em que se estabelece um preço idêntico para quem utiliza as duas formas de pagamento, ambos assumem os custos deste serviço.
A medida provisória é muito justa se analisada por este ponto de vista, já que quem deve arcar com as despesas da utilização do cartão é somente aquele que optar por esta forma de pagamento.
Olhando para o lado positivo, quem sabe com a redução da utilização dos cartões e o incentivo ao pagamento em dinheiro as administradoras se vejam obrigadas a baixar as taxas de juros que convenhamos, são tão abusivas que o próprio governo já apresentou uma proposta de encolhimento.