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Medida Provisória cria novos programas de parcelamento de dívidas dos contribuintes

09/06/2017

Com a intenção de obter arrecadação extra, o Governo Federal publicou MP (Medida provisória) que visa a regularização dos débitos, da Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de natureza tributária e não tributária. Assim, para melhor compreensão da sistemática do novo parcelamento, seguem abaixo alguns pontos relevantes. A MP nº 783/2017, publicada em 31 de maio, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta MP. Para a adesão ao parcelamento, o requerimento deve ser efetuado até o dia 31.08.2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo (pessoa física ou pessoa jurídica), na condição de contribuinte ou responsável, inclusive as pessoas jurídicas que se encontrarem em recuperação judicial. Assim, os débitos que estão no âmbito da Secretaria da Receita Federal (débitos não inscritos em dívida ativa), poderão ser pagos (i) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada (sem as reduções), em 5 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017, e o saldo com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios, ou o saldo com pagamento integral ou em parcelas, com reduções dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas; e (ii) em até 120 prestações mensais e sucessivas, com percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, por intervalos de prestações. Já os débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (débitos inscritos em dívida ativa ou com execução fiscal em trâmite) poderão ser pagos (i) em até 120 prestações mensais e sucessivas, com percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, por intervalos de prestações; ou (ii) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada (sem as reduções), em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e, o saldo em parcela única ou em parcelas com redução dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. O valor mínimo da parcela, tanto no âmbito da RFB quanto na PGFN, será o valor de R$ 200 para pessoa física e de R$ 1.000 para pessoa jurídica. Portanto, aguardamos a publicação das normativas para regulamentar a MP, que chegou oportunamente para a maioria das empresas, uma vez que estão aguardando para regularizar o seu passivo tributário, mediante o aproveitamento de benefícios trazidos pelo parcelamento.

Por Camila Karin Berna Advogada - Depto.Societário/Tributário

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