Blog DSF Advogados
MP obriga contribuinte a informar planejamento tributário
27/07/2015
Na última quarta-feira, 22 de julho, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 685/2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) e cria a obrigação de informar à Administração Tributária Federal sobre as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. De primeira impressão, a medida provisória criou mais um programa para as empresas poderem quitar suas dívidas tributárias, via pagamento em espécie ou utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Ocorre que, no centro da Medida Provisória, em especial a partir do Artigo 7º, foi criada a obrigação das empresas de informar ao Fisco Federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem na supressão, redução ou diferimento do tributo. Em outras palavras, o contribuinte deverá informar ao Fisco o seu planejamento tributário. A MP rege que, até o dia 30 de setembro de cada ano, as operações que não possuírem razões extra tributárias relevantes, forma adotada não usual, utilizarem-se de negócio jurídico indireto ou de cláusulas que modifique os efeitos de um contrato típico ou tratar de atos e negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deverão ser declaradas conforme termos de regulamentação a ser elaborada. Ressalta-se que as declarações que vierem a relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos surtirão efeitos de consulta à legislação tributária, sendo passíveis de indeferimento pelo ente fazendário. Não há dúvida que, com a criação da Medida Provisória, surgirão questionamentos no Poder Judiciário, uma vez que o Governo Federal procura limitar o direito do livre exercício da atividade econômica do contribuinte em seu planejamento tributário. Mesmo se o contribuinte atuar estritamente dentro dos limites da legislação, o Fisco poderá entender que houve um abuso de direito e autuar cobrando-lhe o imposto suprimido acrescido de juros de mora. Ainda, caso o contribuinte descumpra o artigo 7º ou apresente omissão ou qualquer irregularidade em sua declaração, será considerada omissão dolosa com intuito de sonegação ou fraude de tributos, sendo passível de multa de 150% sobre o crédito tributário. Outras informações poderão ser obtidas junto ao departamento tributário de nosso escritório de advocacia, com os advogados Alessandro Spiller e Bruno Zuanazzi.