28/01/2016
Se existe um fato certo na vida, é que se vai morrer. Difícil é encontrar alguém que pense nisso, na própria morte. Aliás, plenamente compreensível esta escusa, em função de que quando se adquire obrigações, é com o intuito de poder cumpri-las. Todavia, no dia a dia, considerando a infinidade de relações jurídicas possíveis de os indivíduos envolverem-se, faz-se extremamente importante realizar um planejamento sucessório, definindo o destino de bens e direitos e a administração e o controle de empresas para além da vida.
Dentre as formas possíveis de planejamento sucessório, hoje será analisada a Partilha em vida, que ocorre quando o autor da herança executa a divisão patrimonial entre seus herdeiros ainda em vida. Há regras a serem seguidas para evitar possível discussão judicial dos herdeiros após a morte. Primeiramente, deve-se observar que o patrimônio pertence ao seu titular de direito, tendo o herdeiro apenas a “expectativa do direito”. Em todos os casos, a concorrência sucessória causa insegurança aos herdeiros e também ao cônjuge, e, para antever esta problemática, nada melhor que o próprio titular do patrimônio adotar medidas com o intuito de facilitar a sua sucessão.
Por conseguinte, também devem ser seguidas algumas regras para a transmissão; o autor da herança deve reservar meios para a sua subsistência, (Artigo 548, do Código Civil) e deve também respeitar a legítima dos herdeiros necessários (Artigo 1.846, do Código Civil). Ou seja, se o intuito for beneficiar os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge) basta igualar os quinhões e obter a concordância de todos, realizando a partilha. O imposto pago nesta transmissão de bens é o ITCD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação) imposto estadual, que atualmente, no Estado do Rio Grande do Sul, para a doação, é aplicada a alíquota de 3% a 4% - a depender do valor doado; e, em causa mortis, de 3% a 6%, dentro da tabela pré-fixada, isso após a alteração dada pela Lei 14.741/2015, que introduziu significativas mudanças na Lei 8.821/1989.
Com estas providências tomadas, evitam-se os longos e cansativos processos judiciais de inventário, que normalmente arrastam-se por anos no Judiciário, quiçá quando há disputa de bens da herança. Todas estas situações penosas e infortúnios por que passam os herdeiros podem ser evitadas, desde que o autor da herança determine em vida o que deseja, indicando o que quer que aconteça com o destino de seus bens. Assim, após o estudo de caso e feito o planejamento, o que resta aos herdeiros é apenas acatar as determinações, evitando conflitos e aborrecimentos entre familiares e cônjuge sobrevivente.
Esta providência faz com que prevaleça a autonomia de vontade, dispensando a abertura de inventário e preservando a herança. Haverá inventário somente dos bens e direitos adquiridos após a realização da partilha em vida e, se o autor da herança optar por reservar bens para a sua própria subsistência, caso contrário, não haverá inventário. Por segurança, em determinados casos, é aconselhada a reserva de usufruto vitalício ao doador, se assim o desejar, sendo necessário apenas seu cancelamento após o óbito.
Em conclusão, o planejamento sucessório, independentemente dos bens e direitos envolvidos, traz aos herdeiros e ao autor da herança tranquilidade e economia. Faz com que a harmonia da família não se perca e evita também despesas desnecessárias. É medida de extrema importância. Para isso, contatar com um advogado especialista na área pode ser um bom caminho, resolvendo hoje aquilo que poderá se tornar um problema no futuro.
Maiara Paula Scopel
Advogada, Direito de Família