23/05/2016
Foi sancionada neste mês a lei que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres. A Lei 13.287/16 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no último dia 12, e entrou em vigor na mesma data. A partir dela, fica estabelecido que trabalhadoras gestantes e lactantes devem ser afastadas de atividades em locais insalubres durante o período de gestação e lactação.
A nova redação inclui o artigo 394-A, da CLT, que assegura à empregada nessas condições o exercício de suas funções em local saudável durante o referido período. 'O afastamento da gestante ou lactante do ambiente insalubre visa à proteção da saúde do nascituro e da criança, garantindo a prestação do trabalho em local saudável neste período especial', explica a advogada Larissa de Souza Daltoé, da Dupont Spiller Advogados.
O trecho que garantia o pagamento integral do salário à trabalhadora, incluindo o adicional de insalubridade, foi vetado, de forma que a empregada tem assegurado o direito a exercer suas funções em local salubre, mas não à manutenção do recebimento do adicional de insalubridade, prevalecendo a previsão do art. 194 da CLT.
Confira, na íntegra, a referida lei:LEI Nº 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A: Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. Parágrafo único. (VETADO). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Nilma Lino Gomes Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra