20/01/2026
No último dia 13/01/2026 o Poder Executivo sancionou o Projeto de Lei Complementar nº 108/24, tendo sido publicada no Diário Oficial da União, em 14/01/2026, a Lei Complementar nº 227/2026, concluindo importante etapa operacional da Reforma Tributária que aguardava regulamentação.
Importante lembrar que a fase de transição relativa ao IBS e à CBS já foi formalmente iniciada em janeiro de 2026. Entretanto, a nova lei consolida pontos centrais do novo sistema tributário brasileiro para a implementação do IBS.
A nova legislação instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responsável pela gestão e fiscalização do IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, bem como trata do contencioso administrativo do IBS, da distribuição da arrecadação entre os entes federativos, merecendo destaque os seguintes pontos:
Principais pontos da Lei Complementar nº 227/2026
Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
Institui o órgão responsável por administrar, fiscalizar, regulamentar e distribuir a arrecadação do IBS entre os Estados e Municípios. Embora o IBS seja administrado exclusivamente pelo CGIBS, a lei preserva a atuação das administrações tributárias Estaduais e Municipais, que continuam responsáveis pela fiscalização, lançamento e cobrança, porém sob coordenação central.
Regulamento único e fim da multiplicidade normativa
Previsão de regulamento único do IBS, aprovado pelo Conselho Superior do CGIBS. Intenção de encerrar divergências interpretativas envolvendo o tributo (tal como ocorria com o ICMS/ISS), reduzindo disputas federativas.
Novo processo administrativo tributário do IBS
Cria um processo administrativo próprio, integralmente eletrônico, com princípios expressos de segurança jurídica, duração razoável do processo e observância obrigatória de precedentes vinculantes, estabelecendo regras próprias para defesa, julgamento, recursos e de uniformização de decisões envolvendo o novo tributo (IBS). Cria a Câmara Superior do IBS, responsável por uniformizar a jurisprudência administrativa em âmbito nacional, o que tende a reduzir divergências decisórias, mas também concentra poder interpretativo em instância única.
Criação de instâncias nacionais de julgamento
Estruturação do contencioso administrativo em três níveis, com destaque para a Câmara Superior do IBS, responsável pela uniformização da jurisprudência administrativa em âmbito nacional.
Força vinculante de precedentes administrativos
Obrigatoriedade de observância de decisões do STF, do STJ (repetitivos e repercussão geral) e de súmulas e decisões uniformizadoras do CGIBS no contencioso do IBS.
Padronização da cobrança administrativa e judicial
Coordenação central da cobrança administrativa, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial, preservada a titularidade do crédito por cada ente federativo.
Regras de distribuição da arrecadação do IBS
Define como os recursos arrecadados serão partilhados entre os entes federativos.
Uniformização de normas gerais do ITCMD
Uniformiza regras do imposto sobre heranças e doações, estabelecendo regras nacionais para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, reduzindo significativamente a margem de divergência legislativa e interpretativa historicamente existente no ITCMD. Por outro lado, exige atenção imediata de famílias e empresas para revisar planejamentos patrimoniais e sucessórios à luz do novo cenário.
Ainda, a nova lei estabelece que o imposto Estadual sobre heranças deverá ser progressivo e as alíquotas do ITCMD serão definidas por cada Estado, respeitado teto de alíquota definido pelo Senado Federal, o que significa que quanto maior o volume da herança ou doação, maior a porcentagem de imposto incidente.
Importante neste momento a atenção redobrada dos contribuintes, em especial em relação às alterações promovidas no âmbito do ITCMD e as regulamentações dos Estados, em razão dos impactos patrimoniais decorrentes do novo desenho normativo.
A Equipe da Dupont Spiller Fadanelli Advogados acompanha a questão e fica inteiramente à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.