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Uso de e-mail e celular corporativo podem configurar hora extra

23/01/2012

Confira a entrevista do advogado Ricardo Abel Guarnieri no Bom Dia Rio Grande (RBS TV) sobre o tema: http://vimeo.com/35311824   No dia 15 de dezembro de 2011, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.551/2011, que altera a redação do art. 6º da CLT, inserindo em seu caput a expressão “realizado a distância” e acrescentando no texto legal o parágrafo único, deixando a Lei de 1943 (CLT) com a seguinte redação: “Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.  Parágrafo único: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Até agora, a legislação trabalhista colocava no mesmo patamar o trabalho no escritório e o feito de casa, mas não mencionava o uso de tecnologias que permitem que o funcionário possa produzir onde quer que esteja.

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