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Comunicado da Receita Federal traz novas exigências para a tributação de incentivos fiscais de ICMS.

28/09/2024

Em mais um capítulo envolvendo os benefícios fiscais de ICMS, a Receita Federal, em 20/09/2024, emitiu comunicado de alerta para os contribuintes, informando que créditos presumidos de ICMS, diferimento, redução de base de cálculo ou de alíquota, passam a ser tributáveis pelo IRPJ.



A iniciativa federal não é ato isolado. Em dezembro de 2023 o Governo Federal alterou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS, sendo exigido que os contribuintes submetam pedido de habilitação junto à Receita Federal, de modo que seja autorizada, em ato específico, a exclusão dos incentivos fiscais do IRPJ/CSLL.



A Receita Federal também indicou que poderá cobrar os tributos federais relacionados (como PIS e COFINS) retroativamente, pelos últimos cinco anos. Entre os setores mais afetados pelo recente comunicado, estão as transportadoras, as quais contam com crédito presumido de ICMS de 20%, de acordo com o Convênio CONFAZ 106/1996.



O entendimento do fisco é contrário ao entendimento consolidado pelo STJ e a Lei 12.973/2013, vigente até dezembro de 2023. De acordo com as recentes decisões do Poder Judiciário, os créditos presumidos não devem ser tributados pelo IRPJ/CSLL, sendo afastada a lei 14.789/2023.



Mediante avaliação do incentivo fiscal, poderá o contribuinte ajuizar ação judicial para afastar a cobrança federal. Porém, em caso de eventual passivo, pode-se lançar mão de transação, em até 84 parcelas com descontos, prevista na lei 14.789/2023, até 30 de setembro de 2024.

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