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Depreciação Acelerada: Benefícios e Limitações da Nova Lei para Empresas

03/06/2024

No dia 28 de maio de 2024, o presidente da República aprovou com veto a Lei nº 14.871/2024. Essa lei permite a aplicação de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos que fazem parte do ativo imobilizado e são usados em certas atividades econômicas.

Essas novas taxas de depreciação, que serão definidas por decreto, vão valer para novas compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados à produção ou venda de bens e serviços. Isso será válido a partir da data do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025.

As empresas que pagam impostos com base no Lucro Real poderão deduzir até 50% do valor desses bens do lucro líquido para calcular o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa dedução pode ser feita no próprio ano da instalação do bem ou no ano seguinte.

Se houver saldo não depreciado dos bens, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes, conforme o desgaste por uso, ação do tempo e obsolescência, desde que os bens sejam de propriedade ou uso da empresa.

Quando o limite de 50% for atingido, os valores de depreciação normal deverão ser adicionados ao lucro líquido para calcular o IRPJ e CSLL. Esse valor adicionado pode ser compensado integralmente com prejuízos fiscais acumulados, sem o limite de 30% previsto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995.

O Poder Executivo pode definir as atividades econômicas que terão direito à depreciação acelerada, levando em conta o impacto econômico, industrial, ambiental e social do país. A depreciação acelerada também pode depender de requisitos que promovam a indústria nacional, sustentabilidade e agregação de valor ao país.

A depreciação acelerada não se aplica a:

- Edifícios, prédios ou construções;
- Projetos florestais destinados à exploração de frutos;
- Terrenos;
- Bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades;
- Bens que têm registro de quota de exaustão.

O valor máximo da renúncia fiscal relacionada a essa lei é de R$ 1.700.000,00 para o ano de 2024.

A lei entra em vigor na data de sua publicação, mas as empresas que quiserem usar a depreciação acelerada precisarão ser habilitadas pelo Poder Executivo, o que ainda depende de regulamentação.

Leia a íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14871.htm

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