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Do Transfer Price Brasileiro

10/01/2023

“A melhor maneira de prever o futuro é criá-lo”. Ouso reproduzir a memorável frase de Peter Drucker para situar o futuro das transações comerciais e financeiras entre partes relacionadas, ou seja, para as importação e exportação de bens e serviços e operações financeiras entre empresas que têm um vínculo de administração comum ou que exerçam influência nas decisões transacionais entre elas.

Sim, teremos um novo futuro em decorrência da Medida Provisória 1.152 de 28 de dezembro de 2022, a qual alterou as regras brasileiras sobre os Preços de Transferência – Transfer Price para adaptá-las às diretrizes estabelecidas nos Transfer Price Guidlines da OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. 
Diretrizes que são adotadas pela maioria dos países e influenciam o fluxo de investimentos internacionais. Realidade que pressionou o Brasil a adotá-las, por meio da referida Medida Provisória, face ao risco de saída de grandes investimentos americanos do Brasil, conforme relatado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. 

Norma que já estavam em desenvolvimento há longa data, com a interação da Receita Federal do Brasil, entidades empresariais brasileiras, e validação do projeto da nova norma junto a OCDE. 
O controle dos preços de transferência é uma metodologia utilizada para que empresas que têm operações globais com partes relacionadas não transfiram de um país a outro lucros ou prejuízos por meio de operações comerciais de importação com preço muito elevado ou exportação com preço baixo, por exemplo, o que influenciaria na apuração do Imposto de Renda dessas Pessoas Jurídicas.

No Brasil, esse regramento impactará diretamente na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das empresas que têm operações internacionais com partes relacionadas.   

Dentro desse novo regramento do Transfer Price, as principais alterações que chamaram a minha atenção foram: 
o Adoção do princípio Arm’s Length, consistente em comparar uma transação entre partes não relacionadas com aquelas que são partes relacionadas.  Sua aplicação é permeada de mecanismos, controles e evidências fáticas das operações. Seu detalhamento apresenta conceitos como transações controladas, partes relacionadas, transações comparáveis e seu delineamento, análise de comparabilidade entre outros;
o Ressalta que todas as transações controladas compreendem qualquer relação comercial ou financeiras entre duas ou mais partes relacionadas;
o Existe a indicação de qual método utilizar para realizar a comparação das transações entre partes relacionadas. 
o Apresente novos métodos para fazer a comparação das transações, como a MTL – Margem Líquida Transação e o MDL – Método Divisão de Lucro, deixando a possibilidade de outros métodos apresentados pelo contribuinte, dentre determinadas condições. 
o Foram revogados os limites de deduções de pagamentos de royalties e serviços técnicos, obrigando que tais operações sejam submetidas ao controle dos Preços de Transferência. 
o A análise da comparabilidade não faz mais distinção entre operações de importação ou exportação. 
o Faz a vinculação das regras do Preço de Transferência aos Tratados Internacionais para Evitar a Dupla Tributação, elementos que deverão ser analisados em conjunto. 
o Trata de forma específica sobre operações o Preços de Transferência com intangíveis, dos serviços intragrupo, dos contratos de compartilhamento de custos, da reestruturação de negócios, das operações financeiras, das garantias intragrupos e contratos de seguros entre partes relacionadas. 
o Trata dos documentos que serão utilizados para comprovar as operações comparadas; 
o Criar a possibilidade de consultar ao Fisco sobre a correta aplicação do princípio Arm’s Length, mediante pagamento de uma taxa. 

Ao mesmo tempo, existem pontos negativos como a falta de regulamentação para o Safe Harbour, consistente em medida que dispensará a comparação das transações controladas em determinadas situações, bem como da falta de harmonização entre o valor aduaneiro das operações de importação e exportação com o valor da transação apurado pelo Transfer Price. 

Noutro ponto, o que poderá gerar um desconforto para o contribuinte é a opção de adesão às novas regras para o ano de 2023 de forma irretratável, ou seja, sem a opção de mudar a escolha e voltar para o antigo método de apuração, dentro de uma Medida Provisória com prazo de vigência limitado, se ela não for convertida em Lei no prazo legal de 60 dias, prorrogável por igual período. 
Sabemos que o seu uso será o futuro e fomentará investimento estrangeiros no Brasil e brasileiros no exterior. Porém, seu início de aplicação, necessitará de maior tração e segurança.
Fábio Stefani,

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