21/12/2015
O pagamento de comissão em corretagem de imóveis – prontos ou não – tem sido objeto recorrente de questionamentos perante Órgãos de Defesa do Consumidor e no Poder Judiciário.
Segundo a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o ônus da corretagem cabe à vendedora. Porém, não no caso de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação.
Em uma decisão, o STJ determinou a divisão do valor dessa comissão entre o vendedor e comprador. "Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação", argumentava o parecer.
Para o STJ, é incabível o pagamento quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil. A ministra Nancy Andrighi explica que, após o Código Civil de 2002, pela disposição contida no artigo 725, é possível a comissão em caso de arrependimento.