27/05/2016
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 14873, ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que obrigou a rotulagem de alimentos os quais contenham produtos geneticamente modificados (transgênicos) em qualquer percentual.
A União argumentou que houve usurpação de competência do STF, pois compete a Corte o processamento e julgamento, originariamente, das causas e conflitos entre a União e os estados, uma vez que o Rio Grande do Sul passou a integrar o polo ativo da ação, além da relevância econômica e política da matéria com potencialidade ofensiva ao equilíbrio federativo.
Segundo o ministro Edson Fachin, a configuração de conflito federativo apto a invocar a competência originária do STF não se exige apenas que entes federativos estejam nos polos opostos da demanda, mas também é necessário que o conflito seja suficientemente grave, a ponto de causar risco à harmonia e ao equilíbrio do pacto federativo, o que não ocorre no caso.
Reserva de plenário
O relator também não acatou o argumento da União de que a decisão do TRF-1 ofendeu a Súmula Vinculante 10 do STF (“Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”).
“A jurisprudência desta Corte Constitucional firmou-se no sentido de que o afastamento da aplicação da norma, quando realizado com lastro na incompatibilidade do ato normativo com a Constituição, ainda que não declare explicitamente sua inconstitucionalidade, equivale materialmente à declaração expressa e, portanto, também se subordina à apreciação da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial”, apontou.
De acordo com o ministro Edson Fachin, o TRF-1 afastou a incidência do artigo 2º do Decreto Federal 4.680/2003, o qual dispõe sobre a necessidade de informação na rotulagem sobre a existência de organismos geneticamente modificados somente quando o ultrapassado o limite de 1%, sob a alegação de que prevalece o princípio da plena informação ao consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
“Verifica-se, portanto, que o afastamento da incidência do ato normativo se deu com base na sua incompatibilidade com a legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), de tal forma que a não aplicação da norma não teve como fundamento, explícito ou implícito, a incompatibilidade em relação à Constituição. Esse é o cerne que motiva o afastamento da aplicação do dispositivo legal, ainda que as normas e princípios previstos nessa legislação infraconstitucional também tenham assento constitucional”, observou o relator.
Fonte: STF