Em 22 de agosto de 2025 foi publicada e está vigente a Portaria MF nº 1.862, que estabelece medidas excepcionais em razão da imposição de tarifas adicionais pelos Estados Unidos da América sobre exportações brasileiras.
A norma regulamenta condições para prioridade na restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relativas à dívida ativa da União, estabelecendo:
Prioridade em pedidos de restituição/ressarcimento: - Empresas exportadoras (inclusive fornecedoras de comerciais exportadoras) terão prioridade na análise de processos transmitidos via PER/DCOMP.
- Abrange pedidos já apresentados e novos pedidos protocolados até seis meses da publicação da Portaria, prorrogáveis por igual período.
Prorrogação de prazos para tributos federais: - Tributos com vencimento em agosto/2025: prorrogados para o último dia útil de outubro/2025.
- Tributos com vencimento em setembro/2025: prorrogados para o último dia útil de novembro/2025.
- Inclui tributos administrados pela Receita Federal e parcelas de parcelamentos ou transações celebrados com a PGFN.
- A medida não se aplica ao Simples Nacional.
Critérios de elegibilidade - Empresas que comprovem ter sido afetadas pela ordem executiva de 30/07/2025 (lista de NCM a ser divulgada pelo MDIC).
- Percentual mínimo de 5% do faturamento bruto anual (jul/2024 a jun/2025) decorrente de exportações para os EUA.
- o Inclui também empresários individuais, MEIs e produtores rurais com CNPJ.
As medidas visam aliviar os impactos econômicos das tarifas adicionais, assegurando maior liquidez às empresas exportadoras por meio da postergação de tributos e da aceleração na devolução de créditos.
As empresas exportadoras afetadas devem ficar atentas, verificando se as suas operações estão contempladas nos NCMs divulgados pela MDIC, avaliar eventuais pedidos de restituição/ressarcimento pendentes ou futuros e reprogramar o fluxo de caixa de acordo com os novos prazos estabelecidos, caso atenda os requisitos da Portaria MF nº 1.862/2025.
A Equipe da Dupont Spiller Fadanelli Advogados acompanha a questão e
fica inteiramente à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.