REFAZ RECONSTRUÇÃO: Rio Grande do Sul institui programa de regularização e parcelamento de ICMS com desconto de multa e jurosO Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu novo Programa de regularização de ICMS, denominado “REFAZ RECONSTRUÇÃO”, conforme Decreto publicado e vigente desde 18/03/2025 e Instrução Normativa RE 21/25, com as seguintes opções ao contribuinte:
1.Que débitos podem ser objeto de parcelamento ou quitação com desconto no REFAZ RECONSTRUÇÃO? - Somente débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa; e
- Vencidos até 31/12/2024.
2. Modalidades de pagamento, prazos e descontos de multa e juros: Modalidade | Descontos nas multas e juros | Prazos | Condição |
01 | 95% | Quitação à vista até 30/04/2025 | Com seleção total dos débitos |
02 | 75% | Quitação à vista até 30/04/2025 | Com seleção parcial dos débitos |
03 | 90% | Até 6 parcelas *com quitação da parcela 1 até 30/04/2025. | Todos os débitos exceto os com depósito integral |
04 | 70% | Até 18 parcelas | Débitos selecionados exceto os com deposito integral |
50% | 19 a 36 parcelas |
30% | 37 a 60 parcelas |
10% | 61 a 120 parcelas |
* com quitação da parcela 1 até 30/04/2025. |
*As reduções de juros e multas em todas as modalidades incluem os acréscimos legais sobre eles incidentes.
**A quantidade máxima de parcelas vai variar de acordo com o valor da parcela mínima.
***O pagamento da primeira parcela é que efetiva o parcelamento, não basta o pedido.
3.Valor da parcela mínima:Prestação mensal não inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por crédito tributário e a de R$ 300,00 (trezentos reais) por pedido.
4.Créditos tributários garantidos com depósito judicial em montante integral:Os créditos tributários garantidos com depósito em montante integral somente poderão ser enquadrados nas modalidades 1 ou 2 e quitados em moeda corrente nacional, vedado o aproveitamento dos valores depositados, que serão liberados após a quitação da guia e dependerá de peticionamento no processo judicial com pedido de liberação dos valores.
5. Débitos já parcelados:É possível incluir no programa para quitar ou realizar novo parcelamento para o restante da dívida, em relação aos débitos com parcelamento vigente.
Porém, no caso de parcelamento, o número máximo de parcelas sofrerá dedução das parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.
6.Período de adesão:- De 19 de março até 30 de abril de 2025.
7.Hipóteses de rescisão do parcelamento:- Inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos do pagamento integral das parcelas;
- Débitos gerados por declaração em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, com vencimento após a adesão ao parcelamento, ao serem inscritos em dívida ativa e não regularizados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de inscrição.
*Todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento serão considerados nesta avaliação.
8.Condições para adesão:• Formalização do pedido pelo Contribuinte e pagamento da guia para quitação única ou da primeira parcela, até 30/04/2025;
• Reconhecimento dos créditos tributários incluídos no REFAZ RECONSTRUÇÃO e desistência de eventuais ações e embargos à execução fiscal, com pedido de renúncia expressa ao direito sobre qual se fundam nos processos judiciais, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativas;
• Garantia das execuções fiscais relacionadas aos débitos, que poderá ser dispensada, excepcionalmente, pela Procuradoria-Geral do Estado do RS, se não houver bens passíveis de penhora, mediante declaração expressa declarada no ato do parcelamento, podendo vir a ser exigida a comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, sob pena de prosseguimento das execuções até a garantia do Juízo ou a confirmação da inexistência de bens, não implicando em perda do parcelamento.
9. Pontos de atenção:• Não se trata do Acordo Gaúcho, cuja regulamentação está prevista para março/2025;
• Despesas com custas, emolumentos e demais despesas relativas aos processos judiciais relacionadas ao crédito parcelado, seguem sendo devidos, mesmo com a adesão ao programa;
• Honorários advocatícios fixados nas execuções fiscais ajuizadas seguem devidos e serão incluídos no valor do crédito tributário exigível;
• As garantias vinculadas às execuções fiscais não são liberadas com a adesão ao programa;
• Possível exigência de Imposto de Renda sobre a redução da dívida.