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REFAZ RECONSTRUÇÃO: Novo Programa de Regularização de ICMS no RS

27/03/2025

REFAZ RECONSTRUÇÃO: Rio Grande do Sul institui programa de regularização e parcelamento de ICMS com desconto de multa e juros

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu novo Programa de regularização de ICMS, denominado “REFAZ RECONSTRUÇÃO”, conforme Decreto publicado e vigente desde 18/03/2025  e Instrução Normativa RE 21/25, com as seguintes opções ao contribuinte:

1.Que débitos podem ser objeto de parcelamento ou quitação com desconto no REFAZ RECONSTRUÇÃO?
    - Somente débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa; e
    - Vencidos até 31/12/2024.
    
2. Modalidades de pagamento, prazos e descontos de multa e juros:
Modalidade Descontos nas multas e juros Prazos Condição
01 95% Quitação à vista até 30/04/2025 Com seleção total dos débitos
02 75% Quitação à vista até 30/04/2025 Com seleção parcial dos débitos
03 90% Até 6 parcelas
*com quitação da parcela 1 até 30/04/2025.
Todos os débitos exceto os com depósito integral
04 70% Até 18 parcelas Débitos selecionados exceto os com deposito integral
50% 19 a 36 parcelas
30% 37 a 60 parcelas
10% 61 a 120 parcelas
* com quitação da parcela 1 até 30/04/2025.

*As reduções de juros e multas em todas as modalidades incluem os acréscimos legais sobre eles incidentes.
**A quantidade máxima de parcelas vai variar de acordo com o valor da parcela mínima.
***O pagamento da primeira parcela é que efetiva o parcelamento, não basta o pedido.

3.Valor da parcela mínima:
Prestação mensal não inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por crédito tributário e a de R$ 300,00 (trezentos reais) por pedido.

4.Créditos tributários garantidos com depósito judicial em montante integral:
Os créditos tributários garantidos com depósito em montante integral somente poderão ser enquadrados nas modalidades 1 ou 2 e quitados em moeda corrente nacional, vedado o aproveitamento dos valores depositados, que serão liberados após a quitação da guia e dependerá de peticionamento no processo judicial com pedido de liberação dos valores.

5. Débitos já parcelados:
É possível incluir no programa para quitar ou realizar novo parcelamento para o restante da dívida, em relação aos débitos com parcelamento vigente.

Porém, no caso de parcelamento, o número máximo de parcelas sofrerá dedução das parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.

6.Período de adesão:
- De 19 de março até 30 de abril de 2025.

7.Hipóteses de rescisão do parcelamento:
- Inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos do pagamento integral das parcelas;
- Débitos gerados por declaração em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, com vencimento após a adesão ao parcelamento, ao serem inscritos em dívida ativa e não regularizados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de inscrição.
*Todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento serão considerados nesta avaliação.

8.Condições para adesão:
• Formalização do pedido pelo Contribuinte e pagamento da guia para quitação única ou da primeira parcela, até 30/04/2025;
• Reconhecimento dos créditos tributários incluídos no REFAZ RECONSTRUÇÃO     e desistência de eventuais ações e embargos à execução fiscal, com pedido de renúncia expressa ao direito sobre qual se fundam nos processos judiciais, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativas;
• Garantia das execuções fiscais relacionadas aos débitos, que poderá ser dispensada, excepcionalmente, pela Procuradoria-Geral do Estado do RS, se não houver bens passíveis de penhora, mediante declaração expressa declarada no ato do parcelamento, podendo vir a ser exigida a comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, sob pena de prosseguimento das execuções até a garantia do Juízo ou a confirmação da inexistência de bens, não implicando em perda do parcelamento.

9. Pontos de atenção:
• Não se trata do Acordo Gaúcho, cuja regulamentação está prevista para março/2025;
• Despesas com custas, emolumentos e demais despesas relativas aos processos judiciais relacionadas ao crédito parcelado, seguem sendo devidos, mesmo com a adesão ao programa;
• Honorários advocatícios fixados nas execuções fiscais ajuizadas seguem devidos e serão incluídos no valor do crédito tributário exigível;
• As garantias vinculadas às execuções fiscais não são liberadas com a adesão ao programa;
• Possível exigência de Imposto de Renda sobre a redução da dívida.

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