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STF e ITBI: municípios vêem oportunidade de tributar.

20/08/2020

Em recente julgamento, o STF fixou a seguinte tese: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

A tese foi fixada considerando a repercussão geral da matéria, ou seja, a mesma deve seguir como diretriz para o julgamento posterior em casos análogos, gerando o chamado efeito multiplicador, o que possibilita que o STF decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. 

Muito embora o efeito multiplicador, recente pesquisa elaborada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB – mostra que 52% dos magistrados brasileiros de primeiro e segundo grau entendem que não devem se pautar por jurisprudência, como é o caso acima.

Mesmo com a não concordância da maioria dos magistrados em seguir as decisões superiores, a decisão proferida pelo STF prevalecerá.

E, em decorrência de tal decisão, surgiram movimentos dos Fiscos Municipais para tributar o valor excedente entre o valor integralizado dos imóveis e o valor avaliado pelos mesmos.

No entanto, a tese fixada pelo STF não pode ser interpretada somente pelo seu resultado. É de bom senso que a mesma seja interpretada em conformidade com os fatos que levaram à conclusão dos julgadores.

Assim, a novel interpretação dos Fiscos Municipais (valor excedente = valor integralizado – valor avaliado) não se mostra correta, vez que o julgamento do STF teve presente situação fática diversa, a saber: integralização de imóveis para composição do capital social, com deságio. 

No caso concreto, os sócios da sociedade de responsabilidade limitada integralizaram ao capital social imóveis no valor declarado de aproximadamente R$ 800.000,00; no entanto, o capital social integralizado era de somente R$ 24.000,00 e, assim, os valores excedentes (aprox. R$ 776.000,00) foram destinados à reserva de capital.

Assim, quando o valor da subscrição do capital social integralizado for inferior ao valor dos imóveis e a diferença destinada à reserva de capital é que a imunidade de ITBI prevista na legislação brasileira não deve ser considerada, tributando o excedente e exigindo o recolhimento do ITBI. Esta é a tese fixada pelo STF.

No entanto, a imunidade do ITBI é plena quando o imóvel é subscrito integralmente e não há excesso entre o valor declarado do imóvel incorporado e o capital social a ser integralizado.

Foge do limite da tese fixada a tentativa de recolhimento de ITBI pelos Fiscos Municipais sob o argumento que a diferença apurada entre a avaliação dos imóveis realizada pela municipalidade versus o valor do capital social integralizado deve ser tributado, não conferindo a imunidade plena, conforme determina a legislação.

Assim, muito embora a pesquisa da AMB demonstre que a maioria dos juízes de primeiro e segundo grau não seguem as diretrizes impostas pelas teses fixadas, merece atenção a tentativa de extrapolação dos efeitos do julgado pelos Fiscos Municipais visando a tributação (e negativa de aplicação da imunidade conferida por lei) de ITBI considerando a avaliação dos imóveis realizada pelo próprio órgão público versus os valores subscritos ao capital social das empresas, levando ao Judiciário a decisão de eventual abuso cometido pela municipalidade.


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