Em recente decisão (11/10/2023), o STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição de materiais desgastáveis (intermediários), necessários à atividade fim da empresa contribuinte.
Segundo o entendimento do fisco, para que o material fosse considerado intermediário, seria necessário o seu desgaste imediato, o que foi expressamente afastado pela decisão do STJ.
Em seu voto, a Relatora destaca que, a partir da interpretação da Lei Complementar nº 87/1996, a essencialidade do item obtido para viabilizar a atividade-fim da indústria possibilita o creditamento, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente.
Assim, na prática, mesmo que os produtos não se consumam imediatamente, haverá o direito ao crédito de ICMS, como, por exemplo, lâminas, material de usinagem, correntes, óleo, pneus e outros materiais indispensáveis ao exercício do objeto social da empresa, mas que não se incorporam ao produto final.
Ainda que a decisão tenha o condão de uniformizar o entendimento em todas as turmas do STJ, os contribuintes deverão ajuizar ação judicial para fazer jus ao crédito dos últimos 5 anos, nos termos do novo entendimento.