A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ vai fixar tese vinculante relativa à não inclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1372 do STJ.
Enquanto não julgado o Tema, a 1ª Seção do STJ determinou a suspensão dos recursos em segunda instância e no STJ que tratem da mesma questão.
As Turmas de Direito Público do STJ já vinham julgando de forma favorável aos contribuintes, no sentido de que o ICMS-DIFAL não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS 1 .
Entretanto, com a fixação da tese em Tema Repetitivo, todos os processos relativos à matéria (judiciais ou administrativos), em razão do efeito vinculante da decisão, terão que ser julgados conforme a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1372.
Em janeiro de 2025, a PGFN dispensou procuradores de recorrer de decisões que reconhecem o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS-DIFAL, conforme o Parecer SEI nº 71/2025, o qual afirma não haver distinção normativa entre ICMS e ICMS-DIFAL.
A tese em questão pode trazer relevante retorno ao caixa das empresas sujeitas ao DIFAL-ICMS.
Segue abaixo breve resumo da tese e do crédito envolvido na tese:
O Difal é a diferença entre as alíquotas de ICMS do remetente e do destinatário nas operações interestaduais.
Não havendo distinção normativa entre o ICMS (operações internas) e o ICMS-DIFAL, já que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova, uma vez que destinados aos cofres públicos, é possível estender ao ICMS-Difal a decisão proferida pelo STF no Tema 69, autorizando-se que tais valores tenham o mesmo tratamento jurídico destinado ao ICMS (operações internas), na hipótese de operação interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS.
Crédito que pode vir a ser recuperado: Exclusão do DIFAL-ICMS do débito de PIS e COFINS dos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela SELIC.
É importante neste momento que os contribuintes que ainda não tenham ingressado com a ação avaliem o ingresso da medida, tendo em vista a possibilidade de modulação de efeitos, comum aos procedimentos de recursos repetitivos (STJ) e repercussões gerais (STF), vindo a limitar os pedidos de compensação/restituição de valores pelos contribuintes.
A Equipe da Dupont Spiller Fadanelli Advogados acompanha a questão e fica inteiramente à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.