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Tese da observância da anterioridade do DIFAL ICMS – Tema 1266/STF: STF afasta cobrança do DIFAL de ICMS para contribuintes que ajuizaram ações até 2023

30/10/2025

No dia 21.10.2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do
Recurso Extraordinário nº 1.426.271 – Tema 1266/STF (Tema de Repercussão Geral), definindo que não é devida a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) de ICMS referente ao exercício de 2022 para os contribuintes que ajuizaram ações judiciais até novembro de 2023 e não recolheram o tributo.

A tese refere-se à incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

A decisão, com placar de 9 votos a 2, modulou os efeitos da cobrança e consolida um dos temas tributários mais relevantes dos últimos anos.

  • DA TESE A SER FIXADA NO TEMA 1266/STF:
    Por maioria, o STF fixou a seguinte tese:

    “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

O Ministro Relator Alexandre de Moraes votou pela validade da cobrança do Difal desde 4 de abril de 2022, data que respeita apenas o prazo da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou nem aumentou tributo, mas apenas definiu a destinação da arrecadação entre os Estados.

Contudo, prevaleceu a proposta de modulação dos efeitos apresentada pelo Ministro Flávio Dino, segundo a qual o Difal de ICMS não poderá ser cobrado dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29 de novembro de 2023 e não efetuaram o pagamento em 2022, reconhecendo-se a boa-fé desses contribuintes diante de interpretações administrativas e judiciais que apontavam a cobrança somente a partir de 2023.

  • DOS IMPACTOS DA DECISÃO DO STF:
    - A decisão do STF põe fim à insegurança jurídica instaurada desde a edição da LC nº 190/2022, que regulamentou o Difal de ICMS após a Corte ter declarado, em 2021, a inconstitucionalidade de sua cobrança sem lei complementar.

    Impactos para os contribuintes:

    As empresas que ajuizaram ações até 29/11/2023 ficam desobrigadas do pagamento do Difal de ICMS referente a 2022.
    A modulação aprovada representa um equilíbrio entre segurança jurídica e proteção da arrecadação pública, evitando penalizar contribuintes que agiram conforme o entendimento predominante antes da consolidação da jurisprudência do STF.

    A decisão encerra um importante capítulo na disputa sobre o Difal, conferindo definição definitiva e estabilidade interpretativa a um tema que gerava intensa litigiosidade entre contribuintes e administrações tributárias Estaduais.

    A Equipe da Dupont Spiller Fadanelli Advogados acompanha a questão e fica inteiramente à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.

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