Uma das principais dúvidas do consumidor é em relação à troca de produtos adquiridos em lojas físicas e que não apresentam qualquer tipo de problema ou falha. Muitos consumidores acreditam ter o direito de efetuar a troca de produtos nessas condições. Mas não é bem assim! Ao contrário do que muitos pensam, nem sempre o consumidor pode efetuar a troca da mercadoria porque não gostou ou porque o tamanho não serviu, ou a cor não agradou, ou ainda simplesmente porque se arrependeu ao chegar em casa. As lojas não são obrigadas a adotar essa política de troca, exceto em casos de o produto apresentar algum vício comprovado. Os vícios são aqueles que dificultam ou impedem a utilização do produto, como, por exemplo, o aspirador de pó que não suga a sujeira, o refrigerador que não resfria, a roupa que já saiu da loja rasgada etc. Neste caso, os consumidores devem obedecer ao prazo de reclamação de 30 dias para bens não duráveis e de 90 dias para bens duráveis, contados a partir da compra do produto. E as lojas, por sua vez, devem respeitar o tempo de 30 dias para solução do problema. Então, se o produto não apresentar vício, o fornecedor só efetuará a troca se tiver uma política interna que regulamente essa prática, além de poder estipular o prazo e condições que achar conveniente, por sua livre e espontânea vontade, como a possibilidade de troca de produtos que estiverem tão somente com etiqueta. É comum vermos os fornecedores efetuarem as trocas para manter o bom relacionamento com o cliente, praticando um ato de gentileza, mas deve-se deixar claro que não é uma obrigatoriedade prescrita em lei. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem se posicionando no sentido de que inexiste previsão contratual, seja no sistema do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor, para a substituição de mercadorias por mera insatisfação do comprador quando estas não apresentem vícios. Uma sugestão aos lojistas para evitarem trocas de produtos que não apresentam vícios é a de manter amostras de mercadorias, como perfumes, cremes, roupas, entre outros, para que o consumidor conheça as características do produto que de fato está comprando e para que não reclame ou se arrependa posteriormente à compra. Mesmo porque o direito de arrependimento somente pode ser exercido para compras realizadas fora dos estabelecimentos comerciais. Diante disso, uma vez realizada a venda, a não ser nas hipóteses de vícios de qualidade, o fornecedor de produtos não é obrigado a proceder com a troca. Pode fazê-lo de acordo com uma estratégia interna de relacionamento com o cliente, mas legalmente está isento dessa responsabilidade.
Maura Reginatto Gentilini maura.gentilini@dupontspiller.com.br Assistente Jurídico Área: Fornecedor/Consumidor Unidade: Bento Gonçalves