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Uma justa decisão

31/08/2011

Primeira autorização para compensação da contribuição previdenciária resgata isonomia entre Fisco e empresas. Recentemente, o Tribunal Regional da 3ª Região (que engloba a Justiça Federal dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), quando do julgamento de Apelação/Reexame Necessário n. 0026425-63.2009.4.03.6100/SP, reconhecendo a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento do aviso prévio indenizado, autorizou a compensação da referida contribuição previdenciária com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa decisão é importante por ser uma das primeiras que contraria a posição dominante, a qual se orienta pela impossibilidade da compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos que não tenham idêntica natureza. Ao assim decidir, o Tribunal Regional da 3ª Região resgata a isonomia que deve existir entre o Fisco e empresas, uma vez que a Autoridade Tributária compensa de ofício os créditos dos contribuintes decorrentes de tributos federais, com débitos destes que tenham como origem contribuições previdenciárias impagas. Se o Fisco tem esse direito, igual direito deve ter o contribuinte. Dificuldades internas da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação ao “caixa” da Previdência Social não podem suplantar o princípio da isonomia, acarretando dois pesos e duas medidas para situações idênticas. Assim, a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região deve ser saudada como um grande avanço pelas empresas, devendo estas continuar a batalha jurídica para fazer valer seus direitos, e em especial fazer com que esta decisão seja reconhecida paulatinamente pelos demais Tribunais Regionais Federais do Brasil, e posteriormente pelos Tribunais Superiores em Brasília. Alessandro Spiller Sócio da Dupont, Spiller Advogados

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