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POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE JCP DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL SERÁ DEFINIDA PELO STJ

06/11/2025

A 1ª Seção do STJ pautou para o dia 12/11/2025 o julgamento do Tema Repetitivo nº 1319/STJ, no qual irá definir se é possível deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base em lucros de exercícios anteriores à deliberação que aprovou seu pagamento.

- O que está em pauta?
O que está em pauta é definir o momento da dedução dos JCP para fins de dedução do IRPJ e CSLL.

Enquanto o entendimento da Receita Federal é o de que a dedução somente é válida no mesmo exercício em que o lucro foi apurado, conforme a IN RFB nº 1.700/2017 e as Soluções de Consulta COSIT nº 329/2014 e 45/2018, os contribuintes defendem que o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 não impõe limite temporal, exigindo apenas a existência de lucros acumulados ou reservas suficientes para suportar o pagamento.

Atualmente, as duas turmas de Direito Público do STJ têm precedentes favoráveis aos contribuintes (REsp 1971537/SP e REsp 1946363/SP), no sentido de que a lei não condiciona a dedução ao exercício de origem do lucro, bastando que o pagamento ou crédito do JCP seja regularmente deliberado.

- Dos Impactos do Julgamento do Tema 1319 pelo STJ:
A decisão do STJ deve impactar diversos processos em tramitação sobre a matéria, sendo economicamente relevante, tendo em vista que, normalmente, as ações judiciais em trâmite envolvem empresas de capital aberto, de grande porte e com alta lucratividade.

Além disso, a definição do tema pelo STJ trará maior segurança jurídica aos contribuintes, uma vez que o tema ainda é controvertido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com decisões que variam conforme a composição das turmas e a aplicação do voto de qualidade, além de trazer maior previsibilidade às empresas no planejamento tributário empresarial. Diante da abrangência e dos efeitos do repetitivo, que podem ser modulados pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 1319, mostra-se importante que contribuintes que possam ser afetados pela referida situação e que não possuem discussão judicial sobre a referida tese, avaliem a conveniência de formalizar sua posição antes do referido julgamento, com vistas a resguardar o direito e mitigar riscos decorrentes de eventual modulação de efeitos, embora não seja possível prever quais os termos da referida modulação.

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