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Entrada dos processos trabalhistas no E-Social

09/10/2023

O e-Social é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas com a finalidade de padronizar a transmissão, armazenamento e distribuição das informações ao governo.

Em vigor desde 2018 com diversas etapas de implantação em razão de sua complexidade, foram efetivadas até o momento quatro fases com substituição do CAGED, CTPS física, livros de registro, RAIS, CAT e PPP. 

A partir do dia 01 de outubro chegou a vez dos eventos de reclamatória trabalhista que englobam os processos e acordos celebrados no âmbito da justiça do trabalho.

Foram criados quatro novos eventos para o envio das informações:
S-2500 – Processo Trabalhista – Este é o principal evento a ser informado ao Governo, independentemente de recolhimento de INSS, IR e FGTS, não interferindo na rotina mensal da folha de pagamento, nem nos registros de eventos do trabalhador. Se a decisão judicial determinar a alteração de informações constantes no evento S-2200, será necessário o envio da retificação do evento original correspondente.
A identificação do evento será feita através do CPF/CNPJ do declarante, CPF do trabalhador e o número da matricula já existente no e-Social, número do processo até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão ou homologação do acordo.
S-2501 – Este evento deve ser utilizado para informar as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a Terceiros e/ou imposto sobre a renda retido da pessoa física, incidente sobre as bases de cálculo constantes das decisões condenatórias e homologatórias de acordo. Não deverá ser enviado se não houver contribuição previdenciária ou imposto de renda incidente a recolher.
S-3500 – Exclusão de eventos de Processos Trabalhista – utilizado quando necessitar tornar sem efeito um determinado evento S-2500 ou S-2501, implicando a perda dos efeitos jurídicos relativos ao cumprimento da obrigação.
S-5501 – Informações de Tributos decorrentes de Processos Trabalhista – Este é um evento de retorno do e-Social para o evento de S-2501. É o totalizado dos tributos apurados, das contribuições sociais previdenciárias, das contribuições devidas a outras entidades e fundos e o imposto sobre a renda da pessoa física retido na fonte.

O retorno ocorre na medida em que o evento S-2501 for processado com a devida integração à DCTFWeb.

Em havendo mais de um empregado no polo ativo da ação, o evento S-2500 deverá ser feito para cada CPF de forma individualizada.

O envio das informações destes eventos compete à empresa responsável pelo pagamento da condenação ou acordo, ainda que não seja o real empregador, como nos casos de responsabilidade solidária e subsidiária.

No caso de a decisão possibilitar o pagamento parcelado da condenação de verbas remuneratórias, o evento S-2501 deverá ser preenchido mensalmente de acordo com a parcela a ser paga (fato gerador). Em havendo parcelamento da condenação e/ou acordo é possível fazer o envio das informações para o recolhimento do INSS numa única parcela, cabendo ao empregador a decisão.

Deverão ser lançados no e-Social apenas os processos e acordos com decisão após 01/10/2023, uma vez que o fato gerador do lançamento é a data da decisão que homologou a transação celebrada entre as partes.

Todos os acordos e condenações que a decisão é anterior a 01/10/2023 deverão ser feitos os recolhimentos no formato antigo, mesmo que as parcelas seguem a partir de outubro.

Assim, se celebrado um acordo em setembro e a homologação se deu no mesmo mês não deverá ser informado no e-Social, mesmo que a data do primeiro pagamento seja a partir de outubro.

Importante destacar que se a empresa resolver seguir a discussão quanto aos cálculos homologados pelo juízo através da garantia do juízo (bens ou dinheiro), fica postergado o lançamento no e-Social das informações até que se tenha a decisão final transitada em julgado.

O processo trabalhistas cuja decisão é de improcedência da ação não deverão ser lançados no e-Social.

A partir de agora a GFIP correspondente (650) será substituída pela DCTFWeb, facilitando o procedimento de envio das informações, mas permanece a GFIP para recolhimento do FGTS (660). 

A previsão para entrada do FGTS digital é janeiro de 2024, momento em que a GFIP será substituída por completo.

A maior dificuldade que as empresas e seus parceiros jurídicos enfrentarão será com as decisões proferidas pelo judiciário trabalhista que não são padronizadas nos comandos sentenciais e que muitas vezes por falta de domínio dos sistemas de escriturações fiscais e previdenciárias, acabam dificultando o cumprimento de obrigações perante o governo.

Diante deste novo cenário será necessária uma maior proximidade e alinhamento entre o RH e jurídico para o cumprimento das formalidades legais e atendimentos aos prazos determinados, de modo a evitar a falha das informações e, consequentemente, imposição de multas pelo governo.






Sílvia Scomazzon,

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